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1008090-61.2025.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível

    Processo 1008090-61.2025.8.26.0597 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.L.N. - F.H.N. - Ante o exposto, nos termos dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR FERNANDO HENRIQUE DAS NEVES relativamente incapaz para a prática, sem representação, dos atos de natureza patrimonial e negocial, submetendo-o à curatela; e NOMEAR MARIA LUZINETE DE LIMA NEVES sua CURADORA DEFINITIVA, convertendo em definitiva a curatela provisória anteriormente concedida. A curatela abrangerá todos os atos de natureza patrimonial e negocial que exijam compreensão, deliberação e manifestação válida de vontade, cabendo à curadora representar o curatelado, especialmente para administração de bens e valores, movimentação de contas bancárias, recebimento e administração de benefícios previdenciários ou assistenciais, celebração de contratos, prática de atos perante instituições financeiras e órgãos públicos, bem como demais negócios jurídicos de conteúdo econômico. Ficam ressalvados os limites previstos no artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, não alcançando a curatela os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sem prejuízo das providências assistenciais e protetivas admitidas pela legislação pertinente. A curadora deverá exercer o encargo em benefício exclusivo do curatelado, observando seus interesses, direitos e bem-estar, mantendo registro da administração dos valores e patrimônio eventualmente existentes e prestando contas sempre que determinado pelo Juízo. Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo, independentemente de assinatura da curadora. Em atenção ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se o edital de interdição na forma legal, devendo constar do registro e das publicações o nome do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os limites acima estabelecidos. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente sentença, inclusive certidão ou termo definitivo de curatela, se solicitado. Fica consignado, também, que, caso o(a) curatelado(a) venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, à disposição deste juízo da interdição. Defiro, ainda, ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, consideradas a natureza da demanda e a atuação do curador especial. Expeça-se oportunamente certidão de honorários em favor do curador especial, observados os parâmetros do convênio Defensoria Pública/OAB, diante do Registro Geral de Indicação juntado aos autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: CLAUDINEI LUÍS DA SILVA (OAB 200985/SP), MARCELO BOMBONATO MINGOSSI (OAB 226684/SP)

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