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1008089-98.2026.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA PROCESSO: 1008089-98.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA TELMA ARAUJO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA - BA52897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EXPEDIENTES GERADOS Sentença Tipo A de ID 2285204152 MARIA TELMA ARAUJO DE MIRANDA: Meio: Diário Eletrônico Prazo: 15 dias Sentença Tipo A ficará disponível para visualização pelo(s) destinatário(s) acima somente após o registro da ciência (tácita ou expressa) - Lei 11.419/2006. Para os demais usuários (não indicados acima), o documento ficará disponível após o registro de ciência por todos os destinatários indicados. FEIRA DE SANTANA, 8 de setembro de 2026. 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008089-98.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA TELMA ARAUJO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA - BA52897 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Maria Telma Araujo de Miranda, em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, compelir a autoridade impetrada a analisar e concluir requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolado sob o nº 499907136. Alega a impetrante, na petição inicial de id. 2246151596, que formulou o requerimento administrativo em 01/10/2025 e que, após mais de 150 dias, ainda não teria ocorrido sua análise. Sustenta que a demora seria injustificada e violaria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, invocando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Afirma, ainda, ser pessoa idosa e portadora de diversos problemas de saúde, fazendo referência a documento de identificação e relatórios anexos, e requer prioridade de tramitação. Sustenta que o prazo razoável para análise de requerimentos administrativos pelo INSS seria de até 90 dias, com fundamento no Tema 1.066 do STJ e na Portaria Conjunta nº 38/2020 (INSS/MPS). Defende que a demora na apreciação do requerimento configuraria omissão ilegal da Administração e que o mandado de segurança seria adequado à proteção do direito líquido e certo invocado. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a analisar o requerimento administrativo no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, com confirmação da medida liminar, para determinar ao INSS a conclusão da análise do pedido administrativo. A liminar foi indeferida. Nas informações prestadas por meio do Ofício SEI nº 359/2026/GEXFEI - SR-IV/SR-IV-INSS, id. 2247784121, o Gerente Executivo do INSS em Feira de Santana informa que o requerimento administrativo nº 499907136 foi consultado e se encontra regularmente inserido em fila de análise, aguardando processamento pela área responsável dentro do fluxo ordinário do INSS Digital. Sustenta não haver omissão ou paralisação imputável à Autarquia. Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou petição intercorrente de id. 2248835517, manifestando interesse em ingressar no feito e requerendo a extinção do processo ou a denegação da segurança. O INSS sustenta a ausência de condição de procedibilidade, de pressupostos processuais e de direito líquido e certo. Invoca o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152, afirmando que a avença, de abrangência nacional, teria estabelecido uniformização dos prazos de análise dos requerimentos administrativos e uma moratória de seis meses, contados da homologação, para início da aplicação desses prazos. Segundo a manifestação, para o Benefício Assistencial ao Idoso foi fixado prazo de 90 dias, após concluída a instrução administrativa e superada a moratória prevista no acordo. A Autarquia acrescenta que, em caso de descumprimento dos prazos do acordo, o requerimento deveria ser analisado em 10 dias pela Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Sustenta que a autocomposição homologada constitui título executivo judicial, com fundamento no art. 515, II e III, e § 2º, do Código de Processo Civil, e que seus efeitos alcançariam o requerimento administrativo discutido neste mandado de segurança. O MPF manifestou desinteresse em intervir. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares - falta de interesse de agir. A preliminar de falta de interesse de agir em razão da obediência de fila para análise dos benefícios se confunde com o mérito, onde será enfrentada. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada com base na argumentação de que o caso concreto deve ser resolvido no âmbito do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152, sem razão o INSS. O segurado não perde o direito de propor ação individual para resguardar seu direito subjetivo, não sendo a via da execução de acordo homologado a única via. Mérito. Sobre a questão posta aos autos, certo é que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784 /99 o seguinte: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Acerca do prazo para decisão, dispõe o art. 49, da referida lei, o seguinte: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É certo que o prazo a que alude o artigo não se refere ao de tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente ao prazo para decisão, quando já finda a instrução do procedimento. No entanto, ainda que o referido prazo não se refira à duração total do processo, é certo que o administrado tem direito a uma duração razoável do procedimento, conforme já explanado acima. Ocorre que, principalmente em um período de instabilidade econômica e política, com iminência de nova reforma previdenciária, a quantidade de pessoas que se encaminha ao INSS para requerer a concessão de benefício ou a sua revisão tende a crescer enormemente, sem o respectivo incremento na força de trabalho da autarquia previdenciária. Nessa ótica, o INSS, de fato, tem ultrapassado os limites estabelecidos legalmente para atender aos pedidos. Existem inúmeras reclamações no mesmo sentido, de modo que não é um problema único da parte impetrante. Em outras palavras, não passa despercebida a mora do INSS nos julgamentos administrativos na perspectiva coletiva, uma vez que o problema atinge toda a estrutura autárquica com recorrente e notória divulgação em matérias jornalísticas e evidente insatisfação popular pelo tempo de espera. No entanto, é cediço que nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou, em 08/02/2021,acordo que teve a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”. Diante deste novo panorama, e após analisar os autos, tenho que o processo administrativo da parte Impetrante está pendente de apreciação a cerca de onze meses, muito acima do prazo previsto no acordo homologado no RE 1171152 para conclusão de pedido de LOAS - idoso, que é de 90 (noventa) dias[1]. Não sendo observado o referido prazo, resta caracterizada a mora da Administração, cuja omissão fica sujeita ao controle judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda ao prosseguimento e conclusão do requerimento de LOAS - Idoso, protocolado sob o nº 499907136, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Por estarem presentes os requisitos autorizativos, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que procedeu ao andamento e conclusão do requerimento de LOAS - Idoso, protocolado sob nº 499907136, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) sem prejuízo de outras punições administrativas e penais. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Comunique-se com urgência à autoridade impetrada a prolação dessa sentença. Incabíveis honorários na espécie (artigo 25 da Lei 12.016/09). Sem custas. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento. Sentença sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana/BA, data da assinatura. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) [1]https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf

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