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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1008089-58.2025.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Pai e Filho RP Transportes Rodoviários Ltda - Banco Volvo Brasil S/A - Fls. 392/393: Embora o depósito seja ato do consignante, o direito a levantá-lo, previsto no art. 338, do Código Civil, se encerrou em razão da citação, pois a partir daí esta verba passou a pertencer ao credor, inclusive, porque foi ofertado voluntariamente pela parte autora. Esta é a regra estabelecida no §1º, do art. 545, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os valores depositados em juízo por reconhecimento de sua natureza incontroversa não retornam ao autor em caso de desistência da ação, devendo ser levantados pelo réu-credor. É o que decidiu a Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp n. 2.032.188, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em ação revisional cumulada com consignação em pagamento na qual, após a contestação, o autor requereu a desistência e o réu pleiteou o levantamento do numerário depositado. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO RÉU (CREDOR). POSSIBILIDADE. 1. Ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada em 24/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 12/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, autoriza o credor levantar os valores consignados em juízo. 3. O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações. No entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser intentada nas situações previstas no art. 335 do CC/02. Na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (art. 545, § 1º, do CPC). Trata-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante. 4. Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Entretanto, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu, porquanto o art. 545, § 1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o levantamento da quantia pelo credor. Ademais, a inexistência de controvérsia acerca do valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação. 5. É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso. Não se pode perder de vista que a exegese do CPC/2015 propicia a instrumentalidade das formas, com o propósito de conferir efetividade ao processo, e dá especial importância aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.032.188/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023, se destaque no original). Assim, o levantamento dos valores consignados nos autos dependeriam da prévia concordância da parte requerida, que se manifestou contrariamente ao pedido (fls. 395/396). Em razão disso, indefiro o pedido formulado pela parte autora e, certificado o decurso de prazo para interposição de recursos da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte requerida. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)