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TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Processo 1008088-13.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Localiza Rent A Car S/A - Alex Sampaio Martins - Vistos, Conquanto haja nos autos julgado definitivo, inexiste óbice para a homologação de acordo superveniente, constituindo-se assim título executivo judicial que prevalece sobre a sentença. De se observar que ficam preservados os termos do julgado, mesmo porque é vedado ao magistrado modificá-los, ressalvadas as exceções legais, e a elas não se subsume o caso vertente. Isso posto, homologo o acordo de fls. 332/337, para que produza seus regulares e legais efeitos. Frise-se que a nova avença faz lei entre as partes, pois superveniente à sentença de fls. 304/307. Constitui-se, nesta oportunidade, título executivo judicial. Após, pagas pela parte autora eventuais custas em aberto, que a Serventia apontará, arquivem-se com as cautelas de praxe. No caso de descumprimento pela parte devedora do acordo ora homologado e havendo interesse da parte credora na execução do título judicial que ora se constitui, esta deverá requerer o cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como execução de sentença (cód. 156). Regularizados, arquive-se o feito, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), LUIZ PAULO CHAVES SILVA (OAB 503994/SP)
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