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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1008087-95.2024.8.26.0127/SP AUTOR: MARINEIDE ANDRADE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB SP187696) RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SP458486) DESPACHO/DECISÃO Autos migrados. Por decisão proferida no Recurso Especial n. 2.092.190/SP, processo-paradigma do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial, com os Recursos Especiais n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, para reafirmar a abrangência de suspensão da questão submetida a julgamento. A matéria foi delimitada nos seguintes termos: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A decisão foi assim proferida: Determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Em cumprimento a decisão do Tribunal de Justiça determino a suspensão deste processo até decisão final.
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