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TRF1 · 1ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 4ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008086-47.2024.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSEFINA COELHO SOARES PENAFORT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A Destinatários: JOSEFINA COELHO SOARES PENAFORT DAVI IVA MARTINS DA SILVA - (OAB: RS50870-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465226391 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1008086-47.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008086-47.2024.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOSEFINA COELHO SOARES PENAFORT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A DECISÃO Em decisão anterior, havia sido determinado o sobrestamento do feito quanto à integração do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. O Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito dos Resp 1.993.530/RS e 2.055.836/PR – (Tema 1233), tendo sido firmada a tese seguinte: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." O acórdão recorrido se harmoniza com a tese supra. Noutro giro, entende a parte ré que a questão se subordina, ainda, ao Tema Controvertido nº 346 da Turma Nacional de Unificação - Questão submetida a julgamento: “Definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.”. Todavia, observa-se que o alegado risco do pagamento em duplicidade, além de constituir questão não debatida no acórdão, a Turma Nacional de Uniformização, ao examinar o seu mérito, firmou entendimento contrário à tese pretendida pelo recorrente. Assim, nos termos do art. 14, III, a, do RITNU n.586/2019 - CJF, nego seguimento ao pedido de uniformização, determinando, após o decurso do prazo, a remessa dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia
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