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TJSP · Foro de Piracicaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008086-40.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - S.O.M. - Vistos. Antes de apreciar o pedido de gratuidade, deverá a requerente apresentar comprovante de renda, sob pena de indeferimento. Proceda a serventia ao apensamento destes autos à ação de guarda sob nº 1509305-31.2026.8.26.0451, que tramita perante este juízo. Sem prejuízo disso, cuida-se de pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento da medida (fls. 59/61). Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a situação exige cautela, diante da vulnerabilidade envolvendo a genitora, ora requerente, constante nos documentos elaborados pelo Conselho Tutelar considerou que a entrega da criança à avó materna, a requerida, era a medida que mais preservava os seus interesses. Alias, já existe ação de guarda distribuída pela avó materna, a requerida, em face da requerente, onde há alegação de violência física e instabilidade emocional. De outro lado, não se evidencia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida extrema de busca e apreensão, a qual, por sua natureza, deve ser deferida apenas em situações excepcionais e devidamente comprovadas. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a medida de busca e apreensão, por seu caráter gravoso, exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da urgência, sob pena de violação ao devido processo legal (AgInt no REsp 1.234.567/SP). Assim, acompanhando o parecer ministerial e em observância ao princípio da proporcionalidade, indefiro o pedido de busca e apreensão, ressaltada a necessária dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá cópia da presente como MANDADO. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: PAMELA GOMES MENDES (OAB 484367/SP), PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP)
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