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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008083-42.2019.8.26.0577/SP EXEQUENTE: MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA ADVOGADO(A): CINIRA GOMES LIMA MELO (OAB SP207660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 405, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria da executada. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da inexistência de outros meios de satisfação do crédito e quanto à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias mesmo quando inferiores ao patamar de cinquenta salários mínimos. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento. Assiste parcial razão à embargante. De fato, a decisão embargada não enfrentou expressamente as alegações de que as diversas diligências executivas realizadas ao longo do feito restaram infrutíferas e de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, mesmo em hipóteses nas quais a remuneração percebida não ultrapassa cinquenta salários mínimos mensais. Assim, para suprir a omissão apontada, consigno que os autos efetivamente revelam a realização de múltiplas tentativas de localização de bens e ativos das executadas, sem resultados satisfatórios, circunstância expressamente destacada pela exequente em seu requerimento e reiterada nos presentes embargos. Também é correto afirmar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e previdenciárias para satisfação de dívidas não alimentares, independentemente de os rendimentos superarem ou não cinquenta salários mínimos, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família e observadas as peculiaridades do caso concreto. Todavia, o simples reconhecimento da possibilidade jurídica da relativização da impenhorabilidade não conduz automaticamente ao deferimento da constrição. Conforme destacado pela própria jurisprudência invocada pela embargante, a flexibilização da regra possui caráter excepcional e exige análise concreta acerca dos reflexos da medida sobre a subsistência digna do executado e de seus dependentes. O fundamento da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC reside justamente na preservação do mínimo existencial e na tutela da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que a executada percebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.621,00 mensais. Diante desse quadro, não se vislumbra situação que autorize concluir, com a necessária segurança, que a incidência de penhora, ainda que limitada a determinado percentual, preservaria adequadamente os recursos indispensáveis à manutenção de existência digna da executada. Ao contrário, o reduzido valor dos proventos percebidos conduz à conclusão de que a constrição postulada apresenta potencial concreto de comprometer verbas destinadas à própria subsistência da devedora. Assim, embora reconhecida a omissão apontada e acrescida a presente fundamentação, permanece inalterada a conclusão anteriormente adotada, porquanto a inexistência de outros meios eficazes de satisfação do crédito, por si só, não afasta a necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, valores que, no caso concreto, prevalecem diante do montante da renda auferida pela executada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para suprir a omissão apontada e complementar a fundamentação da decisão embargada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a decisão do evento 405. Int.
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