Publicações do processo

1008083-11.2025.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008083-11.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEROLA ADVOGADO(A): RICARDO ROCHA (OAB SP492350) EXECUTADO: RENATO ROSA DE FARIA ADVOGADO(A): JORGE DE FREITAS CHIACHIRI (OAB SP227812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. De início, verifica-se das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras via SISBAJUD que a ordem de bloqueio atingiu o valor irrisório de R$ 0,01 (um centavo de real) em conta vinculada à executada (Evento 29, DETSISPARTOT101, p. 1). Com efeito, a manutenção de constrição financeira em montante manifestamente ínfimo, incapaz de amortizar minimamente o crédito principal ou cobrir os custos operacionais dos atos executivos subsequentes, ofende os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). Em consonância com o artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 854, § 1º, do mesmo diploma legal, impõe-se a liberação de ofício do aludido valor residual, mostrando-se desnecessária a intimação da devedora sobre tal quantia inexpressiva. 2. Superada a tentativa de constrição financeira, o exequente pleiteou a penhora do bem imóvel sobre o qual recaem as despesas condominiais executadas, qual seja, o Apartamento nº 23, Bloco D, do Condomínio Residencial Pérola, matriculado sob o nº 70.856 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca/SP (Evento 53, MATRIMÓVEL187). A pretensão constritiva comporta integral acolhimento. Conforme a certidão imobiliária atualizada acostada aos autos (Evento 53, MATRIMÓVEL187), a propriedade plena da unidade autônoma pertence com exclusividade à executada Thalita Anderson Rodrigues, consoante se depreende do registro de partilha e da averbação de compra e venda da fração ideal remanescente (R. 7/70.856), inexistindo qualquer gravame fiduciário ativo, ante o cancelamento já averbado da alienação fiduciária anterior (Av. 4/70.856). Ademais, tratando-se de execução voltada à cobrança de contribuições devidas em função do próprio imóvel, a proteção da impenhorabilidade do bem de família é inoponível à exequente, por expressa dicção do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. A propósito, assentou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 568/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. 3. Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do art. 1.345 do CC/02, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios". Por outro lado, no plano processual, a penhora do imóvel e a inclusão da proprietária no polo passivo da lide é viável ante o disposto no art. 109, § 3º, do CPC/15, no sentido de que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.742/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Outrossim, em observância ao disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, estando a certidão da matrícula do imóvel devidamente encartada nos autos (Evento 53, MATRIMÓVEL187), a formalização da penhora deve ser ultimada por termo nos autos, providência que atende à celeridade, simplicidade e efetividade processual. Lavrado o respectivo termo de penhora, incumbe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no competente Registro de Imóveis, na forma do artigo 844 do Código de Processo Civil, preferencialmente por meio eletrônico (artigo 837 do CPC) ou mediante certidão expedida pela serventia. Ante o exposto: a) DETERMINO o cancelamento da ordem de indisponibilidade e o imediato desbloqueio do valor irrisório de R$ 0,01 (um centavo de real) constrito no sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 854, § 1º, e artigo 836 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, consistente no Apartamento nº 23, localizado no 1º andar ou 2º pavimento do Bloco D do Condomínio Residencial Pérola, situado na Avenida Ministro Rui Barbosa, nº 2.080, Vila Rezende, na cidade e comarca de Franca/SP, matriculado sob o nº 70.856 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP, cadastrado na municipalidade sob nº 1.13.08.001.08.00 (Evento 53, MATRIMÓVEL187), de propriedade exclusiva da executada Thalita Anderson Rodrigues; c) DETERMINO que a serventia judicial lavre o competente termo de penhora nos autos, na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeando a executada como depositária do bem (artigo 840, § 2º, do CPC); d) DETERMINO a intimação da executada Thalita Anderson Rodrigues acerca da penhora lavrada, na forma do artigo 841, capuz e parágrafos, do Código de Processo Civil, consignando-se o prazo legal para eventual impugnação; e) CABERÁ à exequente, após a lavratura do termo, providenciar a respectiva averbação da constrição perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de publicidade e presunção absoluta perante terceiros (artigos 837 e 844 do CPC), comprovando-se a providência nestes autos no prazo de 10 (dez) dias; f) Comprovada a averbação, intime-se a exequente para apresentar estimativa fundamentada do valor de mercado do bem ou indicar se pretende a realização de avaliação por oficial de justiça avaliador (artigo 870 do CPC), facultando-se manifestação sobre o interesse em adjudicação ou alienação judicial. Intime-se. Franca, 27 de agosto de 2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.