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Processo 1008082-86.2026.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1008082-86.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: GUSTHAVO MICHELETTI MARIANO e outros POLO PASSIVO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por GUSTHAVO MICHELETTI MARIANO e LIGIA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA em face de MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1087203-03.2025.8.11.0041, em trâmite perante este mesmo juízo. Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada com fundamento no Contrato de Mútuo n.º 1070293/2021, no valor originário de R$ 44.000,00, atualizado para R$ 73.374,77. No mérito dos embargos, os embargantes postulam, em síntese: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; a nulidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa do regime composto; a ilegalidade dos encargos moratórios por duplicidade na aplicação da correção monetária; a descaracterização da mora; o excesso de execução, com fixação do débito em R$ 60.464,30; e a concessão de efeito suspensivo à execução. Os embargos foram inicialmente distribuídos por sorteio à 11ª Vara Cível desta Comarca, que reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição por dependência a este juízo, conforme decisão de ID 228195252. Redistribuídos os autos, os embargantes foram intimados para complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça (ID 234759647), oportunidade em que a embargante Ligia Carolina juntou declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025 (ID 237822971). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos à execução, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a capacidade postulatória e a distribuição por dependência ao feito executivo principal, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à gratuidade da justiça, os embargantes instruíram o pedido com declarações de imposto de renda e extratos bancários que revelam renda mensal modesta, encargo de dívida de elevado montante e ausência de patrimônio declarado. Presentes indícios suficientes de insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor dos embargantes, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. O § 1º do mesmo dispositivo condiciona sua concessão ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo. A natureza cumulativa desses requisitos não é acidental. Ela reflete uma opção legislativa deliberada de equilibrar dois interesses igualmente tutelados pelo ordenamento: de um lado, o direito do executado de se defender de uma execução que reputa indevida; de outro, o direito do exequente à satisfação de um crédito consubstanciado em título dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Este instrumento opera, nesse contexto, como o mecanismo de equilíbrio entre esses polos, pois permite ao executado suspender o curso da execução sem que o exequente fique inteiramente desprotegido quanto à satisfação futura de seu crédito. Portanto, a garantia do juízo é verdadeiro requisito de ordem objetiva e inafastável, cuja ausência obsta o deferimento da medida independentemente do grau de plausibilidade das alegações ou da gravidade do risco invocado. Não se trata de mero formalismo processual, mas de condição estrutural do sistema de embargos, sem a qual a suspensão da execução implicaria transferir ao exequente, unilateralmente, o risco integral da demanda, em prejuízo de crédito que goza de presunção legal de validade. Nesse sentido, é o entendimento do STJ e do TJMT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO E PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial. A decisão questionada fundamenta-se na ausência de requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, conforme exige o art . 919, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir O efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o pedido expresso, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente algum desses requisitos, a suspensão não deve ser concedida. A manutenção do feito executivo não acarreta automaticamente dano irreparável à parte, especialmente em fase inicial, quando ainda não há prova robusta dos alegados vícios no título executado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a probabilidade do direito e a garantia do juízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI n. 1000965-85.2017, 3ª Câm. Dir. Priv ., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 29.03.2017. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10274793120248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) No caso concreto, os embargantes não ofereceram qualquer garantia do juízo, seja por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia ou nomeação de bens à penhora. A alegação de hipossuficiência econômica não autoriza a dispensa automática da garantia. A gratuidade da justiça e a garantia do juízo são institutos de natureza e finalidade distintas: aquela isenta a parte do pagamento de custas processuais; esta assegura a efetividade da execução e protege o crédito do exequente. A concessão de uma não implica, necessariamente, a dispensa da outra. Admitir o contrário seria esvaziar por via oblíqua o requisito legal, transformando a declaração de hipossuficiência em instrumento de suspensão automática da execução, resultado que o legislador expressamente quis evitar ao condicionar o efeito suspensivo à garantia do juízo. Ausente, portanto, requisito legal indispensável, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o rito especial dos embargos à execução não prevê a designação de audiência de conciliação, fica dispensada tal providência. Nada obsta, contudo, que as partes busquem a autocomposição no curso do processo, facultando-se ao juízo, com fundamento no art. 139, V, do Código de Processo Civil, promover a qualquer tempo a tentativa de conciliação, hipótese em que as partes deverão ser intimadas para as providências cabíveis. INTIME-SE a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, a parte embargante deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a impugnação aos embargos. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, após o cumprimento das formalidades acima indicadas, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 15 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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