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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1008082-60.2024.8.11.0040. TERCEIRO INTERESSADO: GIANCARLO BASSANEZI TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos etc. Trata-se de duas EXECUÇÕES DE SENTENÇA instauradas nestes mesmos autos em 03 de agosto de 2025: a primeira promovida por GIANCARLO BASSANEZI (ID. 203123603), no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), relativa à condenação por danos morais e às despesas processuais; a segunda promovida por NADJA LAURA PLEUTIM DE DEUS (ID. 203123609), no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais majorados pelo v. acórdão de ID. 201808450, transitado em julgado em 23 de julho de 2025 (ID. 201808454). O crédito principal foi integralmente satisfeito mediante o depósito de R$ 13.395,56 (IDs. 204562277 e 204562284) e o subsequente levantamento de R$ 13.739,30 pelo Exequente GIANCARLO BASSANEZI (IDs. 217145445 e 217801977), sem qualquer irresignação posterior. Quanto à verba honorária, a DECISÃO de ID. 213225179 determinou a intimação da Executada para pagamento do saldo devidamente atualizado, sob as penalidades do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobrevieram o depósito de R$ 1.500,00 em 06 de novembro de 2025 (ID. 214137207) e a impugnação de ID. 218364290, certificada como intempestiva (ID. 221745014) e não conhecida pela DECISÃO de ID. 231476708, que renovou a intimação para pagamento do remanescente. Seguiu-se o depósito de R$ 300,00 em 07 de maio de 2026 (ID. 232953118), desacompanhado de petição ou demonstrativo, e, após, nova IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com pedido de efeito suspensivo (ID. 237286962), na qual a executada sustenta excesso de execução de R$ 300,00 e requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Expedidos e assinados os alvarás em favor da patrona da parte Exequente (IDs. 238149339, 239661671 e 243421024), esta se deu por ciente do recebimento e reiterou o pedido de constrição eletrônica do saldo que aponta em R$ 208,34 (ID. 243788441). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DA EXTINÇÃO QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL O cumprimento de sentença promovido por GIANCARLO BASSANEZI encontra-se integralmente satisfeito desde o levantamento de ID. 217801977, nada mais havendo a ser deliberado a seu respeito, razão pela qual, quanto a ele, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO DE ID. 237286962 A impugnação ao cumprimento de sentença é faculdade que se exaure em um único momento processual, no prazo de 15 (quinze) dias contados do escoamento do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil. A Executada já a exerceu na peça de ID. 218364290, cuja intempestividade foi certificada (ID. 221745014) e expressamente reconhecida na DECISÃO de ID. 231476708, contra a qual não se insurgiu pela via recursal própria, operando-se a preclusão temporal e, com a apresentação daquela peça, também a preclusão consumativa, sendo defeso renovar defesa já deduzida e rejeitada por decisão acobertada pela coisa julgada formal (art. 507 do Código de Processo Civil). Não socorre à Executada a regra do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria não é superveniente: a tese de que o depósito de R$ 13.395,56 teria abrangido a verba honorária é rigorosamente a mesma já veiculada na impugnação intempestiva. Tampouco o depósito de R$ 300,00 reabre prazo há muito consumado, na medida em que se trata de ato praticado pela própria executada em cumprimento à determinação judicial de ID. 231476708, não sendo dado à parte criar, por ato próprio, novo termo inicial para defesa preclusa. Por essas razões, NÃO CONHEÇO da impugnação de ID. 237286962 e JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ainda que assim não fosse, o alegado excesso não existiria. Os dois cumprimentos instaurados nestes autos são autônomos e ostentam credores distintos, pertencendo a verba honorária à advogada por direito próprio (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). O depósito de R$ 13.395,56 foi integralmente destinado ao crédito principal, tendo o exequente levantado quantia ainda superior (R$ 13.739,30), de modo que nada dele remanesceu para a satisfação dos honorários. A planilha de ID. 237286964 parte, por isso, de premissa equivocada, ao reunir em base única de R$ 14.500,00 créditos que jamais se confundiram. INDEFIRO, de igual modo, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O ônus de demonstrar o excesso, com indicação do valor tido por correto e memória de cálculo discriminada, é do próprio executado (art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil), sendo a Contadoria órgão auxiliar de atuação excepcional, reservada a cálculos de elevada complexidade ou a beneficiários da gratuidade da justiça, o que não é o caso de instituição financeira litigando sobre operação aritmética de trivial simplicidade. DO ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTIVA A execução da verba honorária tramita há mais de um ano em torno de quantia inferior a dois mil reais, sucedendo-se depósitos parciais, cálculos divergentes e reiteradas conclusões, em manifesta ofensa à razoável duração do processo (art. 4º do Código de Processo Civil). Impõe-se, pois, encerrar o ciclo, fixando-se de uma única vez todos os parâmetros de atualização, de modo que a apuração do saldo seja definitiva e independa de novas deliberações. Fixo, para tanto, os seguintes critérios, que deverão ser observados no demonstrativo final: - valor principal de R$ 1.500,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 27 de junho de 2025, data do arbitramento, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024, desde o trânsito em julgado, vedada a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês ou de índice diverso; - multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil, tal como já assentado na DECISÃO preclusa de ID. 213225179; e - abatimento dos depósitos de R$ 1.500,00 (ID. 214137207) e de R$ 300,00 (ID. 232953118) nas respectivas datas em que realizados, cessando, a partir de cada depósito e na proporção correspondente, a fluência de correção monetária e de juros, computando-se ainda, em favor da Executada, os rendimentos da conta judicial efetivamente levantados, que alcançaram R$ 1.581,42 (ID. 243421024), na forma da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. DAS DELIBERAÇÕES FINAIS CERTIFIQUE a Secretaria da Vara a inexistência de penhora no rosto dos autos e, ato contínuo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor ainda depositado em juízo (ID. 232953118), com os respectivos rendimentos, em favor de NADJA PLEUTIM DE DEUS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na conta indicada no ID. 243788441. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado, discriminado e final do saldo devedor, observados estritamente os parâmetros acima fixados, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a Executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ADVERTIDA de que não serão admitidas novas manifestações sobre matéria preclusa e de que o silêncio ou o pagamento parcial importará constrição imediata. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, DEFIRO desde logo a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do saldo apurado, independentemente de nova conclusão, com posterior transferência e levantamento em favor da credora. Efetivada a constrição integral, ou não apresentado o demonstrativo no prazo assinalado, ou ainda apurado saldo nulo, JULGO EXTINTA a execução da verba honorária, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispensada nova conclusão, procedendo a Secretaria ao arquivamento definitivo. P.R.I.C. Oportunamente, com as baixas e anotações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.