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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1008081-91.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: BENEDITA DE FATIMA CAIXETA BRAGA ADVOGADO(A): PAULLA MAYARA CARDOSO SILVA (OAB MG150464) ADVOGADO(A): THIAGO CORDEIRO FAVARO (OAB MG129796) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO. VÍNCULOS EXTEMPORÂNEOS E CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço/contribuição de professor superior a 25 anos e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a DER. A autarquia sustentou ausência de interesse de agir e insuficiência do tempo exclusivo de magistério em razão de alegados vínculos extemporâneos e concomitantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual quando o segurado requereu administrativamente aposentadoria comum e postula judicialmente aposentadoria de professor; (ii) saber se os períodos de exercício de magistério impugnados pelo INSS podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria de professor. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista o dever do INSS de conceder o melhor benefício ao segurado e a incidência do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que autoriza a concessão de benefício diverso daquele expressamente requerido na esfera administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Os períodos de exercício de magistério reconhecidos na sentença encontram respaldo na Certidão de Tempo de Contribuição, no CNIS e em declaração da Superintendência Regional de Ensino, inexistindo indicadores de pendência ou elementos que comprovem a alegada extemporaneidade ou a impossibilidade de cômputo dos vínculos concomitantes. Incumbia ao INSS especificar e demonstrar as irregularidades apontadas, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Computados os períodos reconhecidos, a autora totaliza mais de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério na DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição do professor. IV. Dispositivo 6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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