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TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível
Processo 1008081-23.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Aparecida da Hora Lima - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Deram parcial provimento ao recurso de apelação da autora e negaram provimento ao recurso de apelação da ré, interpostos contra a sentença de procedência de fls. 253/255, majorando os danos morais para 10 mil reais e ficando os encargos sucumbenciais integralmente atribuídos à requerida, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação. Transitado em julgado fls. 323. Intime-se a parte interessada para que se manifeste em termos de prosseguimento, mediante instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, providencie a serventia o cálculo das custas residuais eventualmente pendentes, nos termos do art. 1.098, §§ 5º e 6º, das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento CG nº 29/2021. Após, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente a parte devedora, por carta com AR, para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098 das NSCGJ. Decorrido o prazo, havendo comprovação do recolhimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe; inexistindo comprovação de pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intime-se. - ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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