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1008079-25.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná- RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná- RO SENTENÇA TIPO "A" 1008079-25.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS JUNIOR BELO FRANCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2254503658), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado. Outrossim, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a complementação do laudo pelo mesmo perito, tampouco a realização de nova perícia. As informações prestadas pelo perito de confiança do juízo, em seu conjunto, revelam-se suficientemente claras para o julgamento da causa. Não se pode, pelo simples descontentamento da parte autora, determinar a repetição da prova, pois o Poder Judiciário não deve reabrir a instrução probatória sempre que o resultado for desfavorável à parte requerente. Ressalto, ainda, que perfilho do entendimento sedimentado no Enunciado n. 112 do FONAJEF, segundo o qual “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Passo ao exame do mérito. Douglas Junior Belo Franco ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária. A parte autora formulou o requerimento administrativo do NB 724.259.996-3 em 26/08/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de "não comparecimento para realização de exame médico pericial" (ID 2226796522). Contudo, da análise do processo administrativo, verifica-se que a perícia médica não foi realizada em razão da ausência de médico especialista em infectologia, conforme registrado no despacho constante à página 49 do ID 2226796508. Desse modo, constata-se que a não realização do exame pericial não decorreu da ausência ou da inércia da parte autora. De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. A qualidade de segurado e e o cumprimento da carência são incontestes, uma vez que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/2023 a 07/09/2024 e 10/02/2025 a 10/05/2025 (ID 2258364242). No tocante à incapacidade (ID 2245729470), embora o perito judicial tenha atestado que as patologias apresentadas pela parte autora não a tornam incapaz para o exercício de suas atividades habituais (quesito 3), pontuou que esteve incapacitada no período de 08/08/2025 a 08/02/2026. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas retroativas do benefício por incapacidade temporária, correspondentes ao período de 26/08/2025 (DER) a 08/02/2026. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício por incapacidade, relativas ao interregno de 26/08/2025 a 08/02/2026, em favor da parte autora. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias, observado o ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC/15; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL

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