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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008078-49.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: RICARDO LUIZ DUTRA ADVOGADO(A): MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) REQUERIDO: INSTITUTO AOCP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por Ricardo Luiz Dutra em face de Estado de Minas Gerais e Instituto AOCP, em que alega que participou do concurso público regido pelo Edital 01/2025 para o cargo de Policial Penal. Relata que obteve 75,00 pontos na prova objetiva, nota suficiente para aprovação genérica, mas inferior à nota de corte de 79,00 pontos, a qual era necessária para a convocação à etapa seguinte do certame. O autor invoca a ocorrência de teratologia e incompatibilidade com o edital nas questões objetivas de número 02, 17, 19 e 20 da prova tipo 04. Assim, requer a condenação das rés a efetuarem o recálculo da nota, atribuindo a respectiva pontuação em seu favor para assegurar a sua participação no curso de formação e nas demais fases, além da posse e nomeação. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora de anular as questões objetivas de números 02, 17, 19 e 20 (Prova Tipo 4) do concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 01/2025, para o cargo de Policial Penal, sob a alegação de que referidas questões estão eivadas de erros grosseiros, ambiguidades e incompatibilidade com o edital. A atuação do Poder Judiciário no controle de atos administrativos que envolvem a formulação e a correção de provas de concursos públicos é matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), a Suprema Corte fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A intervenção judicial é admitida apenas excepcionalmente, quando houver flagrante ilegalidade, erro material grosseiro perceptível de plano ou incompatibilidade direta entre o conteúdo exigido na questão e o programa previsto no edital. Analisando detidamente as alegações da parte autora, constata-se que a irresignação se baseia em divergências interpretativas quanto às regras de gramática e exegese de dispositivos constitucionais. A parte autora apresenta correntes doutrinárias e interpretações textuais que, em seu entender, tornam as questões nulas por possuírem mais de uma resposta correta ou nenhuma resposta adequada. Por outro lado, a ré Instituto AOCP, em sua contestação, colacionou os pareceres técnicos elaborados pela banca examinadora para cada uma das questões impugnadas. Os referidos pareceres demonstram que a banca adotou critérios técnicos, gramaticais e jurídicos específicos para justificar o gabarito oficial. O cenário delineado nos autos evidencia um nítido embate técnico e interpretativo entre o candidato e a banca examinadora. Não se vislumbra, em nenhuma das questões apontadas, um erro material grosseiro, absurdo ou uma flagrante cobrança de matéria estranha ao edital que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário. A pretensão da parte autora, na verdade, é que este juízo atue como uma instância recursal administrativa superior, reavaliando os critérios de correção e a bibliografia adotada pela banca, o que é expressamente vedado pela tese vinculante do Tema 485 do STF. Admitir a anulação das questões com base nos argumentos expostos na inicial significaria substituir os critérios de avaliação da banca examinadora pelos critérios do candidato ou do próprio magistrado, violando o princípio da separação dos poderes, a isonomia entre os concorrentes e a vinculação ao instrumento convocatório. Gozando os atos administrativos de presunção de legitimidade, não desconstituídas no presente caso, prevalece a higidez do certame e das notas atribuídas. Ausente a demonstração de ilegalidade manifesta ou de erro teratológico nas questões impugnadas, a manutenção do ato administrativo que culminou na eliminação do candidato por não atingir a nota de corte é medida de rigor, impondo-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Uberlândia-MG, 8 de Setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
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