Processo no TRF1

Processo 1008077-97.2026.4.01.4302

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1008077-97.2026.4.01.4302 AUTOR: EMANUEL RUFINO DE PAIVA Advogados do(a) AUTOR

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: LUCAS BANDEIRA DE SOUSA - TO13.523, TAYNA BARROS QUEIROZ - TO7637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial. Cite-se o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01) e b) apresentar proposta de acordo por escrito ou, em caso negativo, justificar concretamente eventual necessidade de realização de laudo socioeconômico pelas peritas assistentes sociais do Juízo, com a juntada de documentos que embase a necessidade, sob pena de julgamento da causa apenas à luz das provas documentais constantes dos autos. Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória. Não havendo proposta de acordo deverá a Secretaria: i. Concluir os autos diretamente para sentença, caso inexista justificativa concreta apresentada pelo INSS para a realização de laudo socioeconômico; ii. Designar perícia socioeconômica, caso haja impugnação concreta, intimando-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Cumpra-se. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: (...) b) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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1008077-97.2026.4.01.4302 · TRF1
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