Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008077-29.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008077-29.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO
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: ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA ALENCAR - RO2998 e MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO SILVA - RO4114-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA ALENCAR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 470208919 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008077-29.2023.4.01.4100 APELANTE: ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA ALENCAR Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA ALENCAR - RO2998, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO SILVA - RO4114-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por ADEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALENCAR em face da UNIÃO, em que requer o reenquadramento nos quadros da União Federal no cargo de Assistente Jurídico/Advogado da União ou Defensor Público da União (DPU), bem como o pagamento retroativo das diferenças de 2009 a 2017, em decorrência do reenquadramento. Por petição protocolizada em 22/10/2026 (ID n. 469934340), o autor informou que desiste do recurso de apelação. Dessa forma, a desistência do recurso opera seus efeitos fáticos e jurídicos desde a juntada aos autos da petição respectiva, independentemente de homologação, a teor do art. 200 do CPC. Posto isso, acolho o pedido e nego seguimento ao referido recurso. Baixar à origem, após intimação das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma