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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008075-85.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDINEIA FRANCISCO BENICIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYKELLER DE MELLO - SP336677 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Primeiramente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela CEF. Os documentos dos autos (CTPS, declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimento) comprovam que os autores preenchem os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), mantendo-se o benefício já deferido. No mérito, trata-se de ação em que os autores buscam a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.0502372-6, alegando aplicação incorreta da taxa de juros, abusividade na cobrança da taxa de administração e prática de "venda casada" quanto aos seguros habitacionais, pedindo a redução das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), a intervenção judicial no contrato só se justifica se houver cláusula manifestamente abusiva ou ilegal. Compulsando os autos e a planilha de evolução da dívida, verifica-se que o contrato pactuou o Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxas de juros claras e previamente informadas aos mutuários. A evolução da dívida demonstra que a amortização e os juros foram cobrados de forma regular, mês a mês sobre o saldo devedor corrigido, sem qualquer ilegalidade ou anatocismo vedado em lei (art. 354 do Código Civil e Lei nº 9.514/1997). Quanto à exigência de seguro para cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) em financiamentos habitacionais não constitui venda casada ilícita. Ao contrário, decorre de obrigação imposta pela legislação para garantir a segurança financeira do mutuário e do imóvel, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.977/2009 e do Decreto-Lei nº 73/1966. Não houve comprovação de recusa de apólice alternativa trazida pelos autores, razão pela qual a cobrança é válida. No que tange à cobrança mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de Taxa de Administração/Operacional Mensal, essa possui respaldo expresso nas normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.932/2010, art. 14, II), destinando-se ao custeio operacional do financiamento, estando dentro do limite legalmente autorizado. Assim, diante da total legalidade das cobranças e da ausência de valores pagos indevidamente, resta improcedente o pedido de repetição de indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008075-85.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDINEIA FRANCISCO BENICIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYKELLER DE MELLO - SP336677 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Primeiramente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela CEF. Os documentos dos autos (CTPS, declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimento) comprovam que os autores preenchem os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), mantendo-se o benefício já deferido. No mérito, trata-se de ação em que os autores buscam a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.0502372-6, alegando aplicação incorreta da taxa de juros, abusividade na cobrança da taxa de administração e prática de "venda casada" quanto aos seguros habitacionais, pedindo a redução das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), a intervenção judicial no contrato só se justifica se houver cláusula manifestamente abusiva ou ilegal. Compulsando os autos e a planilha de evolução da dívida, verifica-se que o contrato pactuou o Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxas de juros claras e previamente informadas aos mutuários. A evolução da dívida demonstra que a amortização e os juros foram cobrados de forma regular, mês a mês sobre o saldo devedor corrigido, sem qualquer ilegalidade ou anatocismo vedado em lei (art. 354 do Código Civil e Lei nº 9.514/1997). Quanto à exigência de seguro para cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) em financiamentos habitacionais não constitui venda casada ilícita. Ao contrário, decorre de obrigação imposta pela legislação para garantir a segurança financeira do mutuário e do imóvel, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.977/2009 e do Decreto-Lei nº 73/1966. Não houve comprovação de recusa de apólice alternativa trazida pelos autores, razão pela qual a cobrança é válida. No que tange à cobrança mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de Taxa de Administração/Operacional Mensal, essa possui respaldo expresso nas normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.932/2010, art. 14, II), destinando-se ao custeio operacional do financiamento, estando dentro do limite legalmente autorizado. Assim, diante da total legalidade das cobranças e da ausência de valores pagos indevidamente, resta improcedente o pedido de repetição de indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal