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1008074-04.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1008074-04.2025.8.26.0114/SPAUTOR: HERCULES MESSIAS SOARES ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA FLORIANO DIAS (OAB SP462629) ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA RIGONATO VIEIRA (OAB SP431264) RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR quitadas e extintas as obrigações do autor perante o réu relativas às parcelas vencidas entre 13 de dezembro de 2023 e 13 de fevereiro de 2025, correspondentes aos valores consignados extrajudicialmente junto ao Banco do Brasil S/A, ressalvado que as parcelas de número 42 e 43, vencidas em 13 de maio e 13 de junho de 2024, deverão ser quitadas ao final do contrato, sem incidência de correção monetária, juros de mora ou multa, em razão do período em que o veículo permaneceu indevidamente apreendido. AUTORIZO o autor a prosseguir depositando nestes autos, ou em consignação extrajudicial regular, as parcelas vincendas do financiamento, até a integral quitação do contrato, observado o disposto no art. 541 do CPC, e DETERMINO que, comprovada a quitação integral, seja autorizada a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo VOLKSWAGEN, Modelo Delivery Express 4x2 Dies, Placa FCN2D54, Chassi 9535PFTE1MR126389. DECLARO prejudicado o exame autônomo do pedido de obrigação de fazer relativo ao fornecimento de boletos, por perda superveniente de objeto, na forma da fundamentação supra. AUTORIZO a expedição de mandado de levantamento em favor do réu quanto aos valores consignados nos autos e junto ao Banco do Brasil S/A, mediante a apresentação do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019 do E. Tribunal de Justiça. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

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