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1008073-29.2024.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1008073-29.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Vistos, Trata-se de embargos de declaração em que se alega nulidade da sentença decorrente da ausência de intimação da parte embargante para participação na audiência realizada. Nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso dos autos, verifica-se a existência de vício que compromete a própria validade do processo, pois a embargante não foi regularmente intimada para comparecimento à audiência designada, circunstância que configurou cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Embora os embargos de declaração não se destinem, em regra, à rediscussão do mérito da causa, a jurisprudência pacificou o entendimento de que possuem efeitos modificativos quando o saneamento do vício apontado implicar alteração do resultado do julgamento. A ausência de regular intimação da parte para ato processual essencial constitui nulidade absoluta quando demonstrado o prejuízo, e, no presente caso, a sentença foi proferida após audiência realizada sem a ciência do embargante, impedindo sua participação e o efetivo exercício do direito de defesa. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado nos embargos de declaração para reconhecer a nulidade decorrente da ausência de prévia intimação o Município, renovando-se os atos praticados a partir da designação da audiência realizada sem a observância do contraditório. Para tanto, designo nova audiência presencial para o próximo dia 11 de novembro de 2026, às 15 horas. Int. Rio Claro, 04 de setembro de 2026. - ADV: ANNA PAULA LOPES BAPTISTELLA CASAGRANDE (OAB 406697/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)

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