Publicações do processo

1008070-67.2018.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1008070-67.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIA MARIA DE ALBUQUERQUE - GO35155 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo como exequente FERNANDO MARTINS DA SILVA e como executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para cobrança de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição e de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora requereu o cumprimento de sentença com destaque de honorários contratuais (ID 2269872495 a 2272208491). Decido. A parte exequente apresentou os valores de R$211.941,90 (principal) e de R$9.082,05 (honorários advocatícios sucumbenciais), com data-base em 07/2026 (ID 2269872845). Acerca do pedido de destaque de honorários contratuais, conforme previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e no artigo 17 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, para que o destaque seja efetivado, faz-se necessário que o advogado junte aos autos, antes da elaboração da requisição de pagamento, o respectivo contrato. A parte exequente apresentou contrato de honorários advocatícios (ID 2269872936), constando como contratada CLEIA MARIA DE ALBUQUERQUE - CPF: 929.343.661-20, e requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor devido. Ocorre que a reserva de 40% (quarenta por cento) do valor devido à parte autora para pagamento de honorários contratuais não é viável, uma vez que supera o parâmetro genérico razoável considerado pelo Superior Tribunal de Justiça, que é de 30% (trinta por cento), conforme fixado no REsp n. 1.903.416/RS. A jurisprudência é firme no sentido de redução para o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários como o do presente processo, em que demanda parte hipossuficiente, quando pactuado o percentual acima de 30%, conforme o êxito da ação, seguindo o entendimento fixado pelo STJ. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO AUTÔNOMA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV OU DE PRECATÓRIO. REQUIÇÃO DE PAGAMENTO JÁ EXPEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão, em fase de cumprimento de sentença, que não determinou o destaque dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente, sob o fundamento de que se refere a pretensão a ser buscada em demanda própria, uma vez que o recorrente não mais é patrono da causa. 2. "Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.192.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023. 3. Nesse sentido, dada a impossibilidade de expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou de precatório, em relação aos honorários contratuais, uma vez que somente é possível antes da determinação da requisição de pagamento, que na presente hipótese já ocorreu (Id 419525631 fl. 04), deve ser mantida a decisão agravada, porquanto em consonância com a jurisprudência citada acima. 4. Ademais, ressalte-se que o percentual constante do contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado (50% sobre a verba previdenciária discutida), supera o parâmetro genérico razoável considerado pelo Superior Tribunal de Justiça, que é de 30% (trinta por cento), conforme precedente: REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021. 5. Agravo de Instrumento da parte exequente desprovida. (AG 1018979-85.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2024) – destaquei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). FALECIMENTO DO AUTOR (CONSTITUINTE). DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF nº 405/2016. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Segundo o disposto no §4º do referido dispositivo, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." 2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019." (REsp 1903416 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 3. Tal possibilidade, todavia, segundo entendimento consolidado do STJ e desta Corte, não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos. Assim, é cabível limitação do percentual a ser destacado em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior a 30% sobre o valor proveniente da solução da demanda. 4. No caso, considerando que foram pactuados honorários advocatícios contratuais de 50% do proveito econômico total bruto devido ao contratante a título de atrasados de aposentadoria (contrato, fl. 100 do pdf), em ação de natureza previdenciária, cuja parte autora é hipossuficiente, consideram-se excessivos os honorários advocatícios contratuais, razão pela qual o direito ao destaque dos referidos honorários dever ser limitado a 30% do proveito econômico. 5. Lado outro, razão assiste à recorrente ao aduzir que é possível o destaque dos honorários contratuais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros do constituinte falecido no curso da ação. 6. A Resolução 168/2011 do CJF, entretanto, foi alterada pela Resolução CJF nº 405/2016, em especial quanto à possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art. 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes). () 8. Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência. (REsp n. 1.686.591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) 7. Não obstante o falecimento da parte autora, signatária do contrato de honorários anexado pela recorrente e não tendo sido localizados eventuais herdeiros, a apelante faz jus ao destaque dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, consoante permitido pela Resolução CJF nº 405/2016. Deve ser observada, no entanto, a limitação acima imposta, no sentido de que o percentual deve ser restringido a 30% do proveito econômico. 8. Apelação parcialmente provida. (AG 1018979-85.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2024) - destaquei Deste modo, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento). Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese de se alegar na impugnação a ocorrência de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (artigo 535, §2°, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se o(a) impugnado(a), parte credora nesta fase de cumprimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja impugnação da Fazenda Pública (ausência de manifestação, não se opõe ou concordância) ou sua arguição seja rejeitada: a) formalizar a(s) requisição(ões) de pagamento no(s) montante(s) requerido(s), com o destaque de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais; b) formalizada(s) a(s) requisições, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; c) não havendo impugnação, remeter a(s) requisição(ões) ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; d) suspender o processo até notícia de pagamento de todas as requisições. Oportunamente, não havendo novos requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia - GO, data constante da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.