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1008069-75.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1008069-75.2026.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Ellen Cornelsen - Evelyn Cornelsen Guedes - Essa decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, dispensado o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM nº 2.356/2016e ComunicadoSPI nº 47/2016, e a assinatura física. Autenticidade: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Esta decisão, assinada pelo inventariante, servirá como ofício destinado a toda e qualquer instituição pública e financeira em território nacional, ficando a inventariante AUTORIZADA, perante essas instituições, obter extratos, saldos das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do decujus, e obter certidõesnecessárias para o deslinde do feito, VEDADOo saque de qualquer natureza e de qualquer valor. Cabe a inventariante ou seu patrono, imprimir a presente decisão-ofício diretamente doe-SAJe protocolá-la nas instituições de seu interesse. Fls. 34: providencie a inventariante, no prazo de 30 dias, a juntada dos documentos faltantes abaixo relacionados, devendo atualizar aqueles que estejam desatualizados: a) procurações das herdeiras devidamente assinadas (para assinatura eletrônica, deverá ser juntada sua certidão de conformidade, expedida pelo respectivo Validador, para verificação de sua autenticidade); b) certidões de óbito dos ascendentes da requerida; c) certidão do Colégio Notarial do Brasil,podendo ser obtidano site: https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido; d) certidão de testamento juntocom o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, em consonância ao artigo 735 e seguintes do CPC; e) primeiras declarações e esboço de partilha dos herdeiros e bens deixadospela autora da herança,devendoser elaborados nos termos dos artigos 620 e 653 do NCPC; f) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor,e demais documentos comprobatórios da propriedade dos bens do espólio; g) certidõesnegativas municipal, estadual, e federal de débitos fiscais em nome dodecujus,inclusive sobre tributos atrelados aos imóveis. h)recolhimento do ITCMD,sendo a homologação prévia do cálculo desnecessária na sistemática adotada para este recolhimento no Estado de São Paulo.Após o recolhimento, protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd). Fica vedada a movimentação ou alienação de bens do espólio antes da partilha. Apósapresentaras primeiras declarações,atualizar o valor da causa e recolheras custasjudiciaiscomplementares. A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais.Assim, atentema inventariante e seu procurador para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerado, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário. Cumpridas as etapas acima, no prazo fixado, remetam-se os autos ao Partidor. Sem prejuízo, proceda a Serventia à conferência das custas judiciais devidas. Devidamente cumpridos os itens acima, voltem os autos conclusos. Não havendo o cumprimento deste despacho,arquivem-se. Intime-se. - ADV: DENISE PAVAN DUTRA (OAB 172537/SP), DENISE PAVAN DUTRA (OAB 172537/SP)

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