Publicações do processo

1008068-98.2025.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC

    Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008068-98.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINVALDO PINTO SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHOINGLE DA SILVA LIMA - AC5402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SINVALDO PINTO SABINO JHOINGLE DA SILVA LIMA - (OAB: AC5402) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283570515 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008068-98.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINVALDO PINTO SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHOINGLE DA SILVA LIMA - AC5402 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado (a) empregado. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez. Fundamentação: Qualidade de segurado e carência No caso em tela, o autor esteve em gozo de auxílio doença, cessado em 29/11/2024. Não há controvérsia, assim, quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. Incapacidade laborativa De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora possui quadro clínico de “ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA VERTEBRAL LOMBAR”, o que lhe causa incapacidade de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação laborativa no prazo de 2 anos. Para a concessão de auxílio-doença não se exige comprovação de que o segurado esteja completamente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho, requisito este que só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez. De fato, exige-se a incapacidade para exercício da atividade laboral habitual do segurado. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: “Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença” STJ. 1ª Turma. REsp 1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623). Dado o caráter transitório da incapacidade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença. DIB e DCB Embora o perito médico não tenha fixado a data inicial da incapacidade, descabe a fixação do termo inicial apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior, notadamente o laudo médico juntado com a inicial (id 2192568520, fl. 01). Dessa forma, o termo inicial deve ser a data da DER, em 17/04/2025, quando já preenchia os requisitos legais. Por fim, fixo a data de 16/09/2027 para o termo final do benefício supracitado, ou seja, dois anos a partir da data do laudo, nos termos do Tema 246, da TNU, que consiste no prazo mínimo de recuperação fixado pelo perito. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA DIB/DRB 17/04/2025 DIP 01/09/2026 DCB 16/09/2027 RMI A SER CALCULADO PELO INSS b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, conforme a planilha a ser anexada. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser estipulada pelo juízo. Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ____________________ [1] TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2] TEMA 246 TNU- I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.