2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008067-19.2026.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIDADE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL SILVA GONZALEZ - BA13397 POLO PASSIVO:Chefe da Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Agência da Receita Federal do Brasil em Itabuna (BA) e outros Destinatários: CIDADE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA MANOEL SILVA GONZALEZ - (OAB: BA13397) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287322774 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008067-19.2026.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIDADE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL SILVA GONZALEZ - BA13397 POLO PASSIVO: Chefe da Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Agência da Receita Federal do Brasil em Itabuna (BA) e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIDADE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA. em face de ato atribuído ao CHEFE DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA/BA, objetivando a imposição de obrigação à autoridade coatora para que promovesse a imediata análise e processamento das declarações retificadoras (PGDAS-D relativas às competências de fevereiro a julho de 2023), abstendo-se de lançar restrições fiscais e viabilizando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEN), a fim de resguardar a regularidade fiscal perante contrato administrativo firmado com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA). Foi proferida decisão deferindo a medida liminar, fixando prazo para a apreciação administrativa das retificadoras e vedando a negativa da certidão com fundamento exclusivo na demora do processamento interno, ressalvada a existência de outros débitos impeditivos autônomos (ID 2268138986). A União requereu o seu ingresso no feito (ID 2273388073). A autoridade impetrada prestou informações noticiando a conclusão da análise administrativa das declarações retificadoras apresentadas pela pessoa jurídica impetrante, esclarecendo que o pleito revisional foi indeferido no âmbito administrativo (IDs 2275738435 e 2275738542). Intimado, o Ministério Público Federal se absteve de adentrar no mérito da demanda (ID 2278868027). Posteriormente, a impetrante atravessou petição informando que peticionou junto à Receita Federal pedido de reconsideração da decisão administrativa que indeferiu o pleito administrativo. Além disso, requereu a confirmação da liminar (ID 2283414164). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, em virtude da superveniente perda de interesse de agir que conduz à extinção da relação processual mandamental. O mandado de segurança tem como premissa a existência de ato coator omissivo ou comissivo e a utilidade concreta do provimento jurisdicional postulado. No caso vertente, a pretensão deduzida em juízo visava compelir a Administração Tributária a concluir a análise procedimental dos requerimentos de retificação fiscal e a viabilizar a certidão cabível. A documentação acostada aos autos comprova que a autoridade fazendária apreciou conclusivamente as declarações retificadoras, encerrando o estado de inércia administrativa que justificara a impetração originária (ID 2275738542) e, consequentemente, a eficácia da tutela de urgência deferida nos autos (ID 2268138986). Assim, diante da superveniente perda do objeto em razão da falta de interesse processual (binômio necessidade-utilidade), impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, em que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo no recurso administrativo interposto contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, a qual aplicou ao impetrante a pena de demissão, com fundamento nos arts. 127, III, 128 e 132, XIII, da Lei n . 8.112/90.II - O mandado de segurança foi extinto, sem resolução de mérito, em virtude da perda de objeto.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a autoridade coatora promoveu a apreciação e o julgamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante, de rigor a extinção da ação, por perda do objeto .IV - Na hipótese, busca o impetrante a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo (pedido de reconsideração) contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, da Controladoria-Geral da União.V - Consoante as informações prestadas, o pedido de reconsideração interposto pelo impetrante (fls . 67-170), contra a Portaria n. 2.842/2022, que lhe impôs a pena de demissão foi efetivamente apreciado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, adotando como fundamento o Parecer n. 00024/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica da CGU, o indeferiu .VI - Assim, tendo se esvaziado o objeto do presente mandamus, é de rigor a extinção do presente feito. No mesmo sentido: ( MS n. 18.413/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012 .) VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 29249 DF 2023/0043699-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Esclareço, por fim, que eventual irresignação contra o mérito do despacho decisório administrativo que indeferiu a revisão das declarações, ou controvérsia atinente aos novos atos de expedição da certidão após os recolhimentos noticiados, demanda via processual própria ou nova provocação específica, não podendo ser objeto de inovação no bojo do presente writ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual (perda de objeto), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 . Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Pelo princípio da causalidade, as custas devem ser pagas pelo impetrado. Em razão da isenção legal, o impetrado deverá apenas restituir os valores adiantados pelo impetrante (ID 2266917600), na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Itabuna/BA, data de assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA