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TJMT · 1ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1008066-74.2025.8.11.0007 REQUERENTE: WILLIANSMAR AGUIAR PINHEIRO REQUERIDO: ADOLFO PIO DA SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Diante da possibilidade de penhora por termo de veículos automotores, nos termos do art. 845, §1º do CPC/2015, deve ser deve ser deferido o pedido do exequente. Chancelada legalmente a viabilidade legal da realização da penhora de veículo por termo nos autos da execução (art. 845, §1º, do CPC), tenho que a concretização da constrição prescinde da prévia oitiva do devedor, porquanto repousada ao credor a incumbência de direcionar, mediante concreta postulação, os atos executivos tidos por efetivos para o intento pretendido, máxime na hipótese em que, como no caso em espeque, inverificada a indicação de bens à penhora pela parte executada. Deverá a exequente, para tanto, apresentar o valor de cotação do automóvel localizado no Id 219620886. Quanto ao pedido de restrição de circulação do veículo, indefiro, porquanto não restou demonstrada a não localização do bem pelo exequente, devendo esse diligenciar quanto ao paradeiro do bem. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito -
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