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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008062-41.2026.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.A. - Vistos. 1. Diante da declaração de pobreza apresentada à fl. 56, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Anote-se. 2. Ante o constante dos autos, à míngua de maiores elementos de comprovação, fixo alimentos provisórios da seguinte forma: a) 1ª base de cálculo:1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos(= rendimentos brutos subtraídos somente os descontos obrigatórios como imposto de renda, previdência social), inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras e demais verbas remuneratórias; b) 2ª base de cálculo:1/3 (um terço) do salário mínimo vigente. Aqui, acolho a sugestão do Dr. Promotor de Justiça de fls. 46/47, haja vista, a ausência de comprovação sobre a atual capacidade econômica do requerido. A primeira base de cálculo será aplicada, preferencialmente, quando a parte alimentante estiver empregada com registro em carteira de trabalho. Já a segunda será usada, preferencialmente, no caso da parte alimentante estar desempregada ou exercendo trabalho informal.Em qualquer hipótese, no cálculo do valor da pensão prevalecerá o maior valor entre as duas bases, valor a ser pago ao(à) representantedo(s) menores,mediante depósito em conta bancária a ser indicada, até o dia 10 (dez) de cada mês (valor devido desde a citação). Servirá a presente de ofício às empresas AUTO POSTO BANANAL LTDA (CNPJ 15.045.770/0001-28), localizada na Av Barao do Bananal, 1645, Recreio Anhanguera, Ribeirao Preto, CEP 14.092-000, que integra a REDE DE SERVICOS JPS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 14.533.128/0001-25), com sede na Av Comendador Francisco Avelino Maia , 3682, sala 1, Passos/MG, CEP 37.900-001, e BUFFET HELBA BARONI (Helba Baroni Buffet e Eventos Ltda - ME, (CNPJ 72.975.535/0001-99), com sede na Rua A, 215, Recreio Internacional, Ribeirão Preto/SP., CEP 14.094-575, para que procedam, a partir do recebimento deste, aos descontos dos alimentos diretamente em folha de pagamento do requerido, nos termos constantes deste ofício/decisão, devendo o depósito ocorrer na conta bancária especificada pelo advogado no momento de envio deste ofício. Fica o(a) advogado(a) da parte interessada responsável pelo envio deste ofício, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome do requerido e trazer aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço do requerido existente junto à Previdência. 3. Nos termos dos artigos 12, inciso I, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016, e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o artigo 334, do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º, do CPC), advertindo-os que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 5. No ato de citação o réu deve ser advertido de que poderá oferecer CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis, contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II, do CPC). 6. Caso a parte ré: a) não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC). Nesse caso, certificado o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. b) conteste a ação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da réplica ou certificado o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE PASCHOALIN MAURIN (OAB 180279/SP)
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