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1008061-16.2021.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 1008061-16.2021.8.26.0576 - Imissão na Posse - Imissão - Marcia Valeria Fernandes - Neuza da Silva Tosta - Vistos. Tempestivos, conheço dos declaratórios trazidos a fls. 1688-1691 e reconheço a omissão alegada. Embora o impedimento possa ser analisado inclusive de ofício, não há nulidade a ser reconhecida no feito, na medida em que o servidor nunca atuou efetivamente no processo. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado do pas de nullite sans grief, plenamente consagrados no sistema processual civil vigente, os quais preceituam que não se decreta nulidade sem a escorreita demonstração de efetivo prejuízo processual. Buscar a declaração de nulidade processual apoiando-se no simples fato de que o servidor estava acompanhando o andamento do feito é medida incompatível com o interesse público na escorreita e rápida solução do litígio. Ademais, a parte está partindo da presunção da ocorrência de atos ilícitos e má-fé sem ao menos indicar algum ato processual que pudesse, potencialmente, consubstanciar o prejuízo ou demonstrar o alegado. A pretensão apresentada se afigura verdadeira fishing expedition, revelando a utilização anômala do processo para fins de investigação infundada de suspeita da prática de ilicitudes. Tais questões de ordem disciplinar devem ser suscitadas pela parte diretamente junto à Corregedoria Geral da Justiça ou ao Juiz Corregedor da UPJ. Essas são as instâncias correcionais adequadas para tais apurações, inclusive para evitar que haja postulações repetidas e paralisações indevidas dos feitos envolvidos por decisões individuais de cada Juiz, observando que a fl. 824 consta processos 'a serem identificados pela Administração'. Assim, acolho os embargos apenas para sanar a omissão apontada e integrar a decisão proferida, mantendo-se, contudo, o indeferimento do pleito de nulidade. Int.-se. - ADV: NEUZA DA SILVA TOSTA (OAB 318763/SP), LEANDRO DA SILVA SANTOS (OAB 229769/SP), ROSELI TORREZAN (OAB 129608/SP)

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