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1008060-33.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008060-33.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA SOARES BEGNIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DER 08/12/2023, indeferido administrativamente), com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. A perícia médica judicial (Dr. Jorge Roberto dos Reis Sguarezi, laudo de 17/04/2026) constatou incapacidade laboral total e temporária, decorrente de artrose, tenossinovite de Quervain, osteoporose, artrite reumatoide soronegativa, síndrome do manguito rotador e esporão do calcâneo (CIDs M19.9, M65.4, M81, M77.8, R52, M25.5, M06.0, M75.1, M77.3), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 25/03/2026, com base no laudo médico particular mais recente apresentado no ato pericial, e prazo estimado de recuperação de 6 (seis) meses. A parte autora impugnou o laudo (ID 2275442798), pretendendo a retroação da DII a 16/06/2023 — data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido (NB 644.172.042-0, cessado em 07/11/2023 por alta pericial) — sob o argumento de continuidade do mesmo quadro incapacitante. Os autos efetivamente revelam sucessivos atestados médicos de afastamento das atividades laborais, emitidos por médico assistente, cobrindo praticamente sem solução de continuidade o período entre 22/12/2023 e a data da perícia. Ocorre que, no mesmo intervalo, a própria autarquia previdenciária submeteu a autora a perícia médica administrativa (Sistema SABI, exame realizado em 01/04/2024, para a mesma queixa e os mesmos CIDs M19.9, M65.4 e M81) que concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa naquela data ("sem elementos técnicos para considerar a incapacidade para o labor atual"). Essa conclusão médica administrativa contemporânea contradiz a tese de continuidade ininterrupta do quadro incapacitante entre a cessação do benefício anterior e a nova DII, e não escapou à própria perícia judicial, que teve acesso a toda a documentação listada (incluindo os atestados de 22/12/2023 a 25/03/2026) e, ainda assim, limitou a DII à data do documento médico mais recente, sem estendê-la retroativamente. Diante dessa contradição objetiva entre peças do processo, a impugnação quanto à DII é rejeitada, mantendo-se a DII pericial em 25/03/2026. Passo à análise da qualidade de segurada e da carência na DII assim fixada. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Extrato de Dossiê Previdenciário não revela nenhuma contribuição ou remuneração posterior a 2023: o último benefício por incapacidade temporária percebido pela autora cessou em 07/11/2023 (NB 644.172.042-0), e o vínculo empregatício mantido com CJ Pizzaria Ltda desde 21/12/2017 (função de garçonete) tem sua última remuneração registrada no próprio extrato em 05/2023, não havendo, em nenhuma das duas hipóteses, contribuição ou remuneração de qualquer valor — inferior ou não ao mínimo mensal — em data posterior a essa. A contestação do INSS (ID 2269814250) suscita a controvérsia de que determinadas competências desse mesmo vínculo, anteriores a maio de 2023, foram recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo/piso da categoria (indicadores PSC-MEN-SM-EC103/IREM-INDPEND) e não poderiam ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência sem prévia regularização — controvérsia atualmente submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.467 da repercussão geral (RE 1.544.748), com sobrestamento nacional dos processos que dela dependam de forma decisiva. Ocorre que, no caso concreto, essa controvérsia não é decisiva para o desfecho do processo. Ainda que se considerassem válidas, para todos os fins previdenciários, as competências da CJ Pizzaria Ltda recolhidas em valor inferior ao mínimo, tal reconhecimento não estenderia à data do último recolhimento/remuneração da autora para além de maio de 2023 — a controvérsia levantada pelo INSS diz respeito exclusivamente à validade dessas competências para fins de carência e de manutenção da qualidade de segurado, e não à existência de competências em data posterior à já registrada no extrato. Também não altera esse quadro a eventual soma dessas competências ao histórico contributivo da autora para fins de prorrogação do período de graça a 24 meses (art. 15, § 1º, Lei nº 8.213, de 1991): o CNIS da autora, mesmo computando-se integralmente essas competências controvertidas, não alcança 120 contribuições mensais ininterruptas, em razão das lacunas de vários anos em seu histórico contributivo (entre 1987 e 2003 e entre 2003 e 2016). Assim, mesmo na hipótese mais favorável à parte autora — validação integral das competências questionadas pelo INSS —, o último marco relevante para a contagem do período de graça permanece sendo a cessação do benefício por incapacidade temporária anterior, em 07/11/2023 (art. 15, II, Lei nº 8.213, de 1991), com termo final no décimo quinto dia do segundo mês subsequente (art. 216, II, Decreto nº 3.048, de 1999) — insuficiente, de qualquer modo, com acréscimo incluisive do período de graça por desemprego involuntário, para alcançar a DII fixada pela perícia em 25/03/2026. Não comprovada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, o pedido não pode ser acolhido, restando prejudicada a análise da natureza temporária ou permanente da incapacidade e da correlata impugnação da parte autora nesse ponto. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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