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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008059-52.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOHNE CAVALCANTE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNE CAVALCANTE PEREIRA - PA24235 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por JOHNE CAVALCANTE PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relacionada a contrato de financiamento estudantil – FIES. Consta dos autos que a presente demanda foi distribuída em 25/08/2025, no âmbito do Juizado Especial Federal, tendo sido posteriormente redistribuída à 1ª Vara Federal em razão de possível prevenção relativamente ao processo nº 1008023-10.2025.4.01.3901. Ocorre que, no processo nº 1008023-10.2025.4.01.3901, não houve sentença de extinção, mas mero cancelamento da distribuição, em razão de equívoco no direcionamento da petição inicial, que havia sido endereçada ao Juizado Especial Federal, embora protocolada perante a Vara Federal comum. Por essa razão, ao apreciar a questão, o Juízo da 1ª Vara Federal reconheceu que aquele cancelamento não gerava prevenção, determinando a remessa deste feito ao Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA. Na mesma decisão, deixou expressamente de apreciar o pedido de homologação de desistência formulado pelo autor, em razão da incompetência daquele Juízo. Registre-se, ainda, que o autor ajuizou posteriormente o processo nº 1008304-63.2025.4.01.3901, igualmente relacionado ao mesmo contrato de FIES, no qual foram incluídos no polo passivo a CEF e o FNDE. Referida demanda foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da litispendência com o presente processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. A sentença transitou em julgado em 22/10/2025. No presente feito, por sua vez, o autor apresentou, em 09/10/2025, manifestação expressa requerendo a desistência da ação, conforme ID 2215533222. O pedido comporta acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, a desistência da ação constitui faculdade da parte autora, sendo aplicável o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 90 do FONAJE, segundo o qual a desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte contrária. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal