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1008057-39.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1008057-39.2026.8.26.0564 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.G.V.T.R. - Vistos. 1. Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas proposta pelo pai, com pedido de tutela antecipada. 2. Por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao recurso a fim de conceder os benefícios da Justiça gratuita ao autor. Anote-se. 3. Alega o autor que vem tendo dificuldades de visitar seus filhos. A boa convivência entre pais e filhos, inclusive com relação ao genitor que já não reside com as crianças, é sabidamente saudável para o desenvolvimento infantil. E o autor reclama justamente dos entraves que a ré lhe impõe na realização das visitas a que tem direito. Assim, com base também no parecer do representante do Ministério Público de fls. 65/66, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para fixar provisoriamente as visitas do autor aos menores em finais de semana alternados, das 10h do sábado às 18h do domingo, iniciando-se a partir de 12/09/2026. A tenra idade das crianças e a recusa por parte da mãe em autorizar o contato do pai com os filhos impõem prudência e razoabilidade por parte deste Juízo, sendo necessário aguardar o contraditório e a devida instrução do feito para ampliar o regime de visitação. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Código de Processo Civil, art.139, VI e Enunciado nº 35, da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré por mandado, antes da data da primeira visita concedida ao pai (12/09/2026), devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão, autorizado o compartilhamento entre as SADMs. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do mandado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 6. Com a contestação, à réplica. 7. Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada,sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 8. No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse de realização de audiência de conciliação. No silêncio, será presumido o interesse. 9. Em seguida, ao MP. 10. Após, tornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação, saneamento ou julgamento. 11. Ademais, consigno que preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do feito. 12. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 13. Dê-se ciência a Douta Promotoria. 14. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: GABRIEL CAVALHERO JANAVICIUS (OAB 477122/SP)

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