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1008056-42.2021.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008056-42.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO DO AMARAL MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA29110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de suposta omissão existente na sentença de Id. 2208860547, consistente na alegada ausência de análise acerca do pedido de reafirmação da DER deduzido em manifestação de Id. 2131954947. Ainda, aponta a embargante a existência de suposta obscuridade no ato judicial, consubstanciada na existência de condenação da ré em honorários, os quais deveriam incidir sobre os valores devidos a título de retroativos, o que, segundo argumenta, teria ensejado dúvidas quanto à concessão ou não do benefício pleiteado. A despeito de regularmente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material (artigos 1.022 e 1.023 do CPC). No presente caso, verifico que os embargos foram opostos no prazo legal, pelo que deles conheço. No caso, no que se refere à contradição suscitada, é de se destacar, inicialmente, que o ato judicial embargado, em sua parte dispositiva, de fato, padece de erro material quanto aos parâmetros de condenação em honorários sucumbenciais. Nesse contexto, considerando que o ato embargado apenas condenou a parte contrária na obrigação de fazer – consubstanciada no dever de averbar nos assentos previdenciários do requerente os períodos reconhecidos como especiais naquela oportunidade-, é de se reconhecer a existência de incongruência na condenação incidente sobre valores retroativos, uma vez que não configurada hipótese capaz de atrair a incidência do §2º do art. 85 do CPC. Dessa maneira, a condenação do réu ao o pagamento da verba honorária deveria observar o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC. Quanto à alegada omissão, verifico que, a despeito de os pedidos principais terem sido devidamente analisados na sentença ora embargada, o ato judicial, de fato, não enfrentou o pedido subsidiário, qual seja de reafirmação da DER, o que se passa a fazer a seguir. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, insta consignar que o instituto tem base no princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social e encontra amplo respaldo legal, seja no âmbito administrativo, consoante o disposto no art. 577, da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 e no art. 176-D do Decreto nº 3.048 /99, seja no âmbito judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 , do CPC . Encontra guarida, ainda, na jurisprudência pátria, conforme se depreende do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema nº 995 /STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC /2015, observada a causa de pedir". Não por outro motivo, o STJ reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER inclusive de ofício pelo órgão julgador, independentemente de pedido expresso do segurado. Possibilitar a reafirmação da DER também nos casos em que os demais pedidos foram julgados improcedentes privilegia os princípios da primazia do acertamento, da celeridade, economia e eficiência processuais, além de conferir utilidade à ação e à provocação do Poder Judiciário, notadamente ao se considerar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional ((TRF-4 - AC: 50002518620224047218 SC, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 04/04/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025). De volta ao caso em exame, após compulsar os autos, verifico que, ainda que se considere, para fins de aplicação do instituto da reafirmação da DER, o período de atividade especial posterior à data do requerimento administrativo, a parte autora não cumpriria os requisitos legais exigidos para aposentadoria especial nos termos das regras anteriores à vigência da EC 103/2019. Passo à análise da possibilidade de concessão do benefício sob a ótica da regra de transição prevista no artigo 21, inciso III, da EC nº 103/2019. O referido artigo dispõe que poderá aposentar-se o segurado que, até a data da EC 103/2019, exercia atividades expostas a agentes nocivos e que cumprir, cumulativamente, 25 anos de efetiva exposição e a pontuação mínima de 86 pontos, nos termos do caput e § 1º do artigo 21. Na espécie, após computar o tempo já reconhecido anteriormente pela sentença embargada, e somá-lo ao tempo de atividade especial posterior a DER devidamente corroborado pelo PPP de Id. 1478132357, tem-se como preenchida a exigência de 25 anos de efetiva exposição. De igual modo, resta atendida a pontuação mínima de 86 pontos, compreendida pelo somatório idade e tempo de contribuição, pelo que de rigor o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, cujos efeitos financeiros deverão remontar à data da citação do INSS (10/05/2023). Verifico, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, já que a probabilidade do direito foi demonstrada na fundamentação acima e o risco de dano advém da natureza alimentícia do benefício buscado. Cabível, pois, a concessão da tutela de urgência. Forte nestas considerações, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para que, mantida a íntegra da fundamentação referente ao reconhecimento da atividade especial, a parte dispositiva da sentença de Id. 2208860547 passe a figurar nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, com DIB em 10/05/2023. Os valores atrasados devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar ao réu que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, incidente sobre os valores atrasados, observada a Súmula 111 do STJ, restando prejudicado o recurso por ele interposto em Id. 2220858549. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Subscritor

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