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1008054-32.2025.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível

    Processo 1008054-32.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edna Alarcão Ribeiro - - Elaine Alarcao Ribeiro - - Eliane Alarcão Ribeiro - Brenda Borghi de Moura - - Neuza de Oliveira Cruz Borghi - Vistos 1. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada, fundada em contrato de locação comercial. As rés apresentaram contestação conjunta, requerendo justiça gratuita, alegando ilegitimidade passiva da locatária, incapacidade civil da fiadora e impugnando os encargos de consumo. 2. Verifico que a contestação e a procuração foram subscritas pelo cônjuge da corré Neuza de Oliveira Cruz Borghi, sob a alegação de incapacidade decorrente de transtorno neurocognitivo. Contudo, a incapacidade processual exige representação por curador regularmente nomeado, nos termos do art. 71 do CPC. Ausente comprovação de curatela, a representação processual apresenta vício sanável. 2.1. Assim, com fundamento no art. 76 do CPC, suspendo o feito e concedo à corré Neuza de Oliveira Cruz Borghi o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, mediante apresentação de termo de curatela provisória ou definitiva, ou para ratificar os atos processuais, caso possua capacidade civil para tanto. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para as providências cabíveis. 3. Quanto ao pedido de exclusão da corré Brenda Borghi de Moura do polo passivo, não há como acolhê-lo neste momento. A locatária figura como signatária do contrato de locação e permanece vinculada às obrigações dele decorrentes. A alegação de que o imóvel era ocupado por terceiro não afasta, por si só, sua legitimidade passiva. 3.1. Ademais, eventual assunção da dívida por terceiro depende do consentimento expresso dos credores, na forma do art. 299 do Código Civil. Dessa forma, rejeito o pedido de exclusão automática da corré Brenda Borghi de Moura. Intimem-se as autoras para que, em réplica, manifestem-se expressamente sobre a inclusão de Carlos Alberto dos Santos Moura no polo passivo, como litisconsorte ou em substituição à locatária. 4. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, os elementos constantes dos autos não permitem, por ora, aferir a real situação financeira das rés. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino que apresentem, em 15 (quinze) dias: (a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção; (b) extratos bancários dos últimos três meses; e (c) declaração de faturamento da empresa individual vinculada à corré Brenda Borghi de Moura. Após, voltem conclusos para apreciação do benefício. 5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar réplica à contestação e aos documentos juntados; (b) manifestar-se sobre a inclusão de Carlos Alberto dos Santos Moura no polo passivo e sobre a proposta de acordo/parcelamento apresentada pela defesa; e (c) pronunciar-se acerca da impugnação dos débitos de água e energia elétrica, juntando, se o caso, os documentos pertinentes. 6. Int. - ADV: PRISCILLA FONSECA MEIGAS DE CASTILHO (OAB 448081/SP), DANIELLA PAOLA MOLINARO DE CASTRO (OAB 283006/SP), DANIELLA PAOLA MOLINARO DE CASTRO (OAB 283006/SP), DANIELLA PAOLA MOLINARO DE CASTRO (OAB 283006/SP), PRISCILLA FONSECA MEIGAS DE CASTILHO (OAB 448081/SP)

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