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1008053-50.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1008053-50.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Priscila Lourenço de Cerqueira - Vistos. Vistos. PRISCILA LOURENÇO DE CERQUEIRA ajuíza ação anulatória contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA, com pedido de tutela de urgência, buscando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 63.638/2025 e do ato de demissão dela decorrente, com sua reintegração ao cargo de Técnica de Enfermagem e o pagamento das diferenças remuneratórias desde o afastamento. Relatei. Passo a decidir. I. Tutela de urgência O ato demissional goza de presunção de legitimidade, e essa presunção não foi afastada, em juízo de cognição sumária, pelos elementos até aqui apresentados. O Processo Administrativo Disciplinar nº 63.638/2025 tramitou por período próximo de um ano, com instrução ampla doze testemunhas ouvidas, depoimento pessoal da autora, defesa técnica apresentada e reexame em sede de recurso administrativo, indeferido em 08/06/2026. Esses elementos indicam, ao menos nesta fase, regularidade formal mínima do procedimento, insuficiente para sustentar, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se, nesta fase, ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo fora das hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção, como deflui da leitura da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça As alegações de vício na condução do PAD como a possível ausência de atuação colegiada nas oitivas, à luz do art. 226 da Lei Municipal nº 1.972/72 demandam exame mais aprofundado dos termos de audiência constantes dos autos administrativos, próprio da instrução judicial, e não da cognição sumária própria da tutela de urgência. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência. b) Defiro a gratuidade de justiça, à luz da presunção do art. 99, §3º, do CPC. c) Cite-se o MUNICÍPIO DE PIRACICABA para, querendo, contestar no prazo legal. Intime-se. Piracicaba, 04 de setembro de 2026. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: SÉRGIO ANTÔNIO MEROLA MARTINS (OAB 44693/GO)

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