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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008052-74.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAICK DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 e MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CAICK DOS SANTOS SILVA MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - (OAB: MG200859) PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - (OAB: MG173413) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282258778 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008052-74.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAICK DOS SANTOS SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por CAICK DOS SANTOS SILVA contra a UNIÃO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando, em sede de tutela de urgência, o reprocessamento provisório de sua nota no Curso de Formação Profissional do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, mediante atribuição de 1,00 (um) ponto correspondente à Questão nº 19 da VP2 IPO II – Investigação Policial II, com a consequente readequação provisória de sua classificação e garantia do direito de escolha da vaga e lotação conforme a nova posição classificatória. Subsidiariamente, pugna pela preservação do direito à escolha da vaga e lotação correspondente à classificação que alcançaria com a pontuação pretendida ou, não sendo possível, pela reserva de vaga compatível até o julgamento definitivo da demanda. Em síntese, a parte autora afirma que participa do concurso público da Polícia Federal regido pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20/05/2025, para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, tendo sido convocada para o Curso de Formação Profissional. Sustenta, entretanto, a existência de erro na Questão nº 19 da avaliação VP2 IPO II – Investigação Policial II, que versou sobre infiltração policial, tendo a banca examinadora considerado correta alternativa segundo a qual “o prazo inicial de 6 meses é comum à infiltração tradicional e à infiltração virtual (Lei n.º 12.850/2013), mas apenas a tradicional não possui limite fixo para prorrogação”. Defende que a alternativa apontada como correta contraria a literalidade dos arts. 10, § 3º, e 10-A, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, os quais estabelecem prazo de “até 6 (seis) meses”, e não prazo inicial de seis meses. Alega que a supressão do vocábulo “até” altera o sentido da norma, uma vez que a legislação admite autorização inicial por período inferior a seis meses, razão pela qual não haveria alternativa integralmente correta. Afirma, ainda, que a própria Administração, ao apreciar o recurso administrativo, reconheceu que as expressões não são rigorosamente equivalentes e que a redação tecnicamente mais precisa seria “prazo inicial de até seis meses”, qualificando a formulação utilizada na prova como “imprecisão terminológica”. Diz presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida de urgência, sobretudo em razão da proximidade da escolha de vagas e lotações. Inicial instruída com procuração e documentos. Com a petição id. 2282325834, reiterou a urgência da tutela perseguida. É o que comporta relatar. Decido. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do CEBRASPE. Embora o Edital nº 1 – PF – Policial estabeleça que o concurso será executado pelo CEBRASPE e pela Polícia Federal, o próprio instrumento convocatório delimita suas atribuições, dispondo expressamente que a segunda etapa, correspondente ao Curso de Formação Profissional, é de responsabilidade da Academia Nacional de Polícia (item 1.2.2 do edital, id. 2282080019 - Pág. 2). Na espécie, a controvérsia recai sobre questão de avaliação realizada no âmbito do Curso de Formação Profissional, pretendendo a parte autora sua anulação, com reprocessamento da nota e da classificação nessa etapa do certame. Assim, cuidando-se de ato inserido na esfera de atribuições da Academia Nacional de Polícia, e não dentre aquelas conferidas ao CEBRASPE pelo edital, reconheço a ilegitimidade passiva deste último, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face da União. Prossigo. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (Art. 300 do CPC). A tutela de urgência em caráter liminar, isto é, inaudita altera parte, constitui procedimento excepcional, eis que o contraditório, como direito fundamental, há de ser prévio. Na espécie, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. Cuidando-se de judicialização de questões afetas a concurso público, convém rememorar que o “[...] Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012). Recentemente, inclusive, no Recurso Extraordinário 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento, afirmando a Corte Suprema que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. Predomina também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos: [...] Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. [...] (RMS 36.596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013) Tal linha de intelecção foi reafirmada pela Corte Suprema, que, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, assentou ser descabido o controle judicial sobre o mérito de questões de concurso público, na medida em que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua a banca examinadora, ressalvados os casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. Na espécie, a parte autora se insurge contra a interpretação da banca examinadora relativamente à correção da Questão nº 19 da avaliação VP2 IPO II – Investigação Policial II, sustentando que a alternativa indicada como correta estaria em desacordo com os arts. 10, § 3º, e 10-A, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, por utilizar a expressão “prazo inicial de 6 meses”, quando os dispositivos legais estabelecem prazo de “até 6 (seis) meses”. A questão foi objeto de impugnação administrativa, tendo a banca examinadora reconhecido que as expressões não são rigorosamente equivalentes e que a redação tecnicamente mais precisa seria “prazo inicial de até seis meses”. Não obstante, concluiu que a imprecisão terminológica não comprometia o núcleo jurídico da assertiva, tampouco impedia a identificação da alternativa correta. Nesse passo, embora se possa cogitar de maior precisão na redação da alternativa, não vislumbro, em juízo sumário, ilegalidade flagrante ou erro grosseiro evidente que autorize a intervenção judicial. Com efeito, a controvérsia apresentada pela parte autora pressupõe definir se a supressão do vocábulo “até” seria suficiente para tornar incorreta a alternativa, em contraposição à interpretação adotada pela banca de que a impropriedade terminológica não comprometeu o conteúdo essencial da assertiva. Tal aferição, ao menos neste momento processual, importaria avançar sobre a própria interpretação e formulação da questão, substituindo-se o Juízo à banca examinadora para definir se a imprecisão identificada possui ou não aptidão para invalidar o quesito, providência que extrapola os limites do controle jurisdicional delineados pela jurisprudência acima referida. Não se está diante, portanto, de incompatibilidade manifesta entre o gabarito e a legislação de regência, perceptível de plano e independente de qualquer valoração acerca do conteúdo da questão. Ao revés, a insurgência pressupõe juízo interpretativo acerca da extensão e dos efeitos da expressão empregada pela banca. A existência de redação passível de maior precisão técnica não se confunde, por si só, com ilegalidade manifesta. Diversamente do que afirma a parte autora, não vislumbro decisão teratológica da banca examinadora, a qual examinou a insurgência administrativa e apresentou as razões pelas quais entendeu que a imprecisão apontada não comprometia a validade da questão. Destarte, não há qualquer indicação de que os critérios adotados pela banca examinadora não tenham sido isonomicamente aplicados aos candidatos. Sendo assim, não havendo, em juízo sumário, demonstração de teratologia, flagrante ilegalidade ou erro grosseiro evidente, a interpretação proposta pela banca examinadora deve permanecer hígida, rejeitando-se a pretensão de que judicialmente se obtenha, em sede de tutela de urgência, a anulação da questão, atribuição da respectiva pontuação e reprocessamento da classificação. Em situações tais, e diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública, por agora – em juízo provisório –, o pêndulo da verossimilhança oscila em favor da manutenção do ato questionado. Até porque, a tutela liminar, inaudita altera parte, remarque-se, constitui exceção dentro do sistema processual, devendo ser prestigiado o prévio contraditório, que é a regra constitucional. Assim, ausente, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEBRASPE, determinando sua exclusão do polo passivo, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro a AJG. Retifique-se o polo passivo e, em seguida, cite-se a União. Intimem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA