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1008050-03.2015.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1008050-03.2015.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Jose Luiz Viana de Moraes - Apelada: Elaine Cristina da Silva Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Roberto Gomes de Gouveia (Justiça Gratuita) - Interessado: Heitor Sanches - Interessado: Ottilia Ribeiro Sanches (Por curador) - Interessado: Irma Schramm Besenbruch (Por curador) - Interessado: Roberto Besenbruch (Por curador) - Interessado: Joaquim Meirelles (Por curador) - Interessado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Vistos. Cuida-se de Apelação nos autos da Ação Usucapião contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Praia Grande. Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, é necessário verificar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destaca o preparo. Consoante dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". O recorrente recolheu apenas parte do preparo. Diante desse fato, foi regularmente intimado para complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Todavia, decorrido o prazo legal, o apelante permaneceu inerte, deixando de efetuar o recolhimento do valor complementar exigido. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a insuficiência no valor do preparo, inclusive no que diz respeito ao porte de remessa e de retorno, implica deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A ausência de recolhimento do complemento do preparo acarreta, portanto, a deserção do recurso, o que impede o seu conhecimento. Dessa forma, verificando que o apelante não cumpriu a determinação de regularizar o preparo recursal, resta configurada a deserção do recurso, inviabilizando o seu conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por ausência de recolhimento do complemento do preparo e, consequentemente, pela sua deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º, do CPC/2015. Intime-se. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Nádia Dorr Estolask (OAB: 264364/SP) - Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB: 278440/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar

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