Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1008047-74.2019.8.26.0132 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Supermercado Antunes Ltda - 2. Ante o exposto, defiro o requerimento da exequente e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) existente(s) nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, devendo a equipe de cumprimento incluir na minuta de bloqueio o valor correspondente à Taxa Judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, itens 10, 11 e 12, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2023, págs. 14/17, liberando-se os valores excedentes. Quanto aos valores irrisórios, fica desde já consignado que, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (Art. 836: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução), se o valor eventualmente bloqueado for de pequena monta, ou seja, se for inferior à Taxa Judiciária, a constrição não poderá ser levada a efeito, razão pela qual determino desde já o desbloqueio da quantia. 3. Sendo encontrado valor, ainda que parcial, mas não irrisório, converto o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, (artigo 854, § 5º do CPC), ficando desde já declarada penhorada a quantia, devendo a serventia proceder à transferência do valor para conta judicial (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). 4. Após, proceda-se a intimação da parte executada quanto à realização da penhora (se tiver advogado constituído nos autos, basta a intimação pelo DJE; se não tiver, expeça-se carta para o mesmo endereço em que houve a citação, presumindo-se a intimação realizada seja qual for o resultado do AR, nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, ambos do CPC). 5. Oferecidos embargos à execução ou certificado o decurso de prazo para tanto, intime-se a exequente, para requerer o que de direito. 6. Com o resultado negativo do sistema Sisbajud (ou se os valores forem insuficientes para a satisfação total do débito), o cartório judicial deverá efetuar pesquisa pelo sistema RENAJUD, inserindo a restrição de transferência no(s) veículo(s) localizado(s) em nome do devedor. Em seguida, abra-se vista à Fazenda para requerer o que de direito (penhora, adjudicação ou leilão, informando se ficará como depositária do bem ou se será necessária a nomeação de depositário judicial). Com fundamento no princípio da boa-fé processual, fica desde já advertida a parte exequente que não será permitida a realização de leilão com o bem na posse do devedor, pois seria hipótese sem efetividade, afinal provavelmente ninguém iria se interessar em comprar um veículo que não se sabe o estado de conservação, que não se sabe onde está e com risco de deterioração na posse do devedor. Oportunamente, se tiver pedido de penhora, o devedor será intimado na forma do item 4 acima. 7. Caso não sejam encontrados bens, deverá ser lançada minuta padrão de decisão de suspensão do feito por um ano (art. 40 da Lei 6.830/1980), durante o qual não correrá a prescrição, nos termos da lei, remetendo-se os autos à conclusão do(a) Magistrado(a) para análise. Vencido o prazo legal, os autos deverão ser arquivados provisoriamente (art. 40, § 2º do mesmo diploma legal), lançando-se a movimentação 61613. Desde logo fica consignado que a simples manifestação de desacordo pela Fazenda não implicará em alteração da decisão proferida. Todavia, poderá a parte exequente informar a existência de eventuais bens imóveis em nome do devedor e dizer se tem, ou não, interesse na penhora deles. Essa manifestação deverá ser instruída com certidão atualizada da matrícula do imóvel (ônus). Int. (OBS: SISBAJUD Bloqueou R$ 75.133,75) - ADV: IVO SALVADOR PEROSSI (OAB 218268/SP), RODRIGO DUSSO PEROSSI (OAB 317235/SP)