2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008045-82.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO REU: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO em face da UNIÃO e do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento Ruxolitinibe (Jakavi®) 20 mg, para tratamento de mielofibrose secundária à policitemia vera, com mutação JAK2 V617F. Em despacho de id 2283579754, foi determinada consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário — NATJUS, cuja Nota Técnica foi juntada no id 2285685774. Vieram os autos conclusos. Decido. A Nota Técnica do NATJUS reconheceu que o medicamento pleiteado possui registro válido na ANVISA, indicação compatível com a aprovada pela autoridade sanitária e evidências científicas de eficácia e segurança para o tratamento da enfermidade apresentada pelo autor. A conclusão técnica foi desfavorável, contudo, em razão da insuficiência dos documentos submetidos à análise. Segundo o NATJUS, não foram apresentados exames confirmatórios do diagnóstico, exames complementares recentes de estadiamento nem elementos objetivos suficientes para avaliação do quadro clínico individual do autor. Nesse contexto, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, entendo necessária a complementação da prova, sobretudo porque a conclusão desfavorável do NATJUS não decorreu da ausência de eficácia ou da inadequação abstrata do medicamento, mas da insuficiência dos elementos disponíveis para análise do quadro individual do autor. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: a) laudos de exames disponíveis que confirmem o diagnóstico de mielofibrose secundária à policitemia vera e a mutação JAK2 V617F, inclusive biópsia, anatomopatológico, imunofenotipagem, exame genético ou outros pertinentes; b) exames complementares recentes destinados à avaliação do estágio e da evolução da enfermidade. Cumprida a determinação, reencaminhe-se a consulta ao NATJUS, acompanhada dos documentos apresentados, para complementação da Nota Técnica, especialmente quanto à imprescindibilidade do medicamento no caso concreto, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me imediatamente os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL