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1008042-21.2026.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1008042-21.2026.8.11.0004. AUTOR(A): K2 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: 49.297.637 CARLA GRAZIANNE BASTO DELMONDES Vistos. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por K2 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de 49.297.637 CARLA GRAZIANNE BASTO DELMONDES, todos qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora que, no curso regular de suas atividades comerciais, vendeu e entregou mercadorias à requerida, conforme 9 (nove) notas fiscais eletrônicas emitidas entre 31/10/2024 e 07/12/2024, totalizando o valor de R$ 23.589,70. 3. Sustenta que a requerida deixou de efetuar o pagamento de 19 (dezenove) parcelas nos respectivos vencimentos, compreendidos entre janeiro e março de 2025, permanecendo em inadimplência. 4. Afirma que providenciou o protesto de todos os títulos inadimplidos junto ao 2º Ofício de Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Barra do Garças/MT, todos lavrados por falta de pagamento, com intimação da requerida por Aviso de Recebimento (AR). 5. Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam as notas fiscais eletrônicas (id. 241092002), relatório de títulos vencidos (id. 241092001), planilha de débitos judiciais (id. 241092003), instrumentos de protesto (id. 241092005). 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa (art.701, do CPC), ou opor embargos à ação monitória (art.702, do CPC). 8. No mandado deverá constar que, em sendo cumprido, o devedor ficará isento de custas (art.701, §1º, do CPC). Conste, ainda, que não sendo pago o débito e se não forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art.701, §2º, do CPC). 9. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor constante do mandado, o réu poderá requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 701, § 5°, combinado com o artigo 916, do CPC. 10. AUTORIZO desde já todas as modalidades de citação, por meio eletrônico, correios e oficial de justiça, na forma do art.247 e art.249, do CPC. AUTORIZO a citação por hora certa e por edital, caso preenchidos os requisitos legais do art.252, art.256 e art.257, do CPC. Fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da parte requerida para, no prazo legal, assegurar-lhe a defesa, consoante disposto no art. 72, II, do CPC. 11. Frustrada a tentativa de localização da parte demandada, desde já DEFIRO a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, condicionadas ao prévio recolhimento das custas previstas na Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 12. Apresentada a contestação e/ou reconvenção e constatada a existência de pedido de gratuidade da justiça pela parte requerida desprovido de comprovação documental, DETERMINO seja intimada a parte ré para, no prazo de 10 dias, juntar ao feito a cópia da carteira de trabalho, as três últimas declarações do imposto de renda ou outro documento atualizado para a necessária comprovação do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. 13. Apresentada a contestação e constatada a existência de reconvenção, DETERMINO seja verificada a atribuição de valor à causa e o recolhimento das respectivas custas processuais e, em caso negativo, seja intimada a parte requerida para cumprir a determinação judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento da pretensão. 14. Aferida a regularidade da reconvenção, INTIME-SE a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, nos termos do art.343, do CPC. 15. Por fim, cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para o disposto nos art.354 a art.357, do CPC. 16. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO

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