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1008039-43.2023.8.26.0428

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3314169/SP (2026/0264993-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:PAULO CESAR DA SILVA ADVOGADOS:RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR094549 RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - SP519420 AGRAVADO:BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADOS:IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314 LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - GO036134 LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - DF038706 AGRAVADO:BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS:NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850 BRENO PORTELA LEAO - MA025279 CASSIA CRISTINA SANTOS PENHA - MA025280 AGRAVADO:GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO:FLÁVIO NEVES COSTA - SP153447 AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:FLÁVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por PAULO CESAR DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de PAULO CESAR DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 1122/1128, apenas substabelecimentos, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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