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1008038-59.2025.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1008038-59.2025.8.11.0055. AUTOR: CARLOS AMOS VIEIRA, MARIA CARDOSO VIEIRA REQUERIDO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA. Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Carlos Amos Vieira e Maria Cardoso Vieira em face de Martelli Transportes Ltda., em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo dos autores e caminhão pertencente à parte requerida. No ID 211200594 a parte requerida apresentou contestação, oportunidade na qual requereu a denunciação à lide da seguradora Aruana Seguradora S/A. No ID 214107325 os autores apresentaram impugnação à contestação, oportunidade na qual juntaram o documento de ID 214109202. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores, no ID 215530407, pleitearam a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica. No ID 216217784 a requerida Martelli Transportes Ltda. se manifestou acerca do documento juntado pelos autores no ID 214109202, requerendo sua desconsideração e, ainda, a produção de prova testemunhal. No ID 218611732 foi deferida a denunciação à lide da seguradora Aruana Seguradora S/A, determinando-se sua citação. Regularmente citada, a denunciada apresentou contestação no ID 231417472. No ID 236680141 os autores apresentaram impugnação à contestação da denunciada. Novamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores, no ID 239146433, reiteraram integralmente o requerimento de provas formulado no ID 215530407 e pleitearam, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos próprios autores. No ID 239429605, a requerida Martelli Transportes Ltda. reiterou o pedido de produção de prova testemunhal formulado no ID 216217784 e impugnou o requerimento de depoimento pessoal dos próprios autores. Por sua vez, no ID 241571628, a denunciada Aruana Seguradora S/A requereu a produção de prova pericial médica. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, verifico que a denunciação à lide requerida por Martelli Transportes Ltda. já foi apreciada e deferida no ID 218611732, não havendo questão pendente a esse respeito. Quanto ao documento juntado pelos autores no ID 214109202, a requerida Martelli Transportes Ltda. requer sua desconsideração, alegando, em síntese, a irregularidade de sua obtenção e sua insuficiência para comprovar a vinculação do contato telefônico ao motorista envolvido no acidente. Entretanto, a manutenção do documento nos autos não implica reconhecimento de sua autenticidade, tampouco da correspondência entre os dados nele constantes e a gravação telefônica anteriormente juntada pelos autores. Com efeito, a requerida questiona especificamente a possibilidade de vinculação entre o número telefônico indicado no documento e o arquivo de áudio apresentado, circunstância que constitui matéria de valoração probatória. Ademais, foi assegurado à requerida o contraditório acerca do referido documento. As questões relativas à sua autenticidade, à efetiva vinculação da gravação ao preposto da requerida, à pertinência e à eficácia probatória deverão ser apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de exclusão ou desconsideração, neste momento, do documento de ID 214109202, sem prejuízo de sua valoração por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório produzido. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem questões processuais pendentes, sendo as partes capazes e legítimas, declaro o processo saneado. Quanto à prova documental, considero incorporados ao acervo probatório os documentos regularmente juntados aos autos, cuja força probante será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos produzidos, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Como a questão de mérito não é unicamente de direito, entendo que a fase probatória é imprescindível para o deslinde do feito, sendo que neste momento defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas das partes, já devidamente arroladas nos IDs 215530407 e 216217784. Após a produção da prova oral, analisarei a necessidade de realização da prova pericial requerida pelos autores no ID 215530407 e pela denunciada Aruana Seguradora S/A no ID 241571628. Ressalto que a alteração da ordem de produção das provas não acarreta prejuízo às partes, mas, ao contrário, prestigia os princípios da utilidade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a realização prematura de prova possivelmente desnecessária ou cuja delimitação dependa do esclarecimento prévio dos fatos controvertidos em audiência. Ademais, o art. 139, VI, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a dilatar prazos e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. No que tange ao requerimento formulado pelos autores no ID 239146433 para a produção de seus próprios depoimentos pessoais, não merece acolhimento. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos próprios autores, pois o art. 385 do Código de Processo Civil permite à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, não se destinando o instituto à produção do depoimento da própria parte como prova em benefício próprio, sem prejuízo da possibilidade de seu interrogatório de ofício pelo Juízo, caso se revele necessário. Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à parte requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Fixo, por ora, os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito, inclusive as condições em que se encontravam os veículos envolvidos e a existência de sinalização; b) a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, inclusive a existência de culpa exclusiva ou concorrente entre os envolvidos; c) a existência e a extensão dos danos materiais decorrentes do acidente; d) a efetiva impossibilidade de utilização do veículo, o período de indisponibilidade, sua utilização para atividade profissional e a existência e extensão dos lucros cessantes alegados; e) a existência e a extensão das lesões físicas alegadamente sofridas pela autora Maria Cardoso Vieira, suas consequências e o nexo de causalidade com o acidente; f) a existência e a extensão dos danos morais alegados, consideradas, inclusive, as circunstâncias posteriores ao acidente; g) o nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegados; h) a extensão da cobertura securitária contratada e os limites da responsabilidade da denunciada Aruana Seguradora S/A. Em relação à forma de realização da audiência de instrução, apesar da Resolução 354 do CNJ (alterada pela Resolução 481), estabelecer em seu art. 3º que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, diante da realidade vivenciada por esta 3ª Vara Cível, na qual muitas partes e advogados possuem domicílio em outros Estados, a audiência telepresencial tem sido a opção praticamente unânime dos jurisdicionados desta Unidade, uma vez que atinge a mesma finalidade da audiência presencial, evita deslocamentos desnecessários e reduz custos para o comparecimento em audiência. Registro, porém, que este Magistrado, em estrita observância ao comando normativo do CNJ e da CGJ-TJMT, tem estado presencialmente no Fórum, realizando daqui todas as audiências. Assim, em homenagem ao princípio da celeridade processual, e a fim de evitar nova conclusão dos autos para consulta prévia às partes, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento na forma telepresencial, a ser realizada no dia 19 de novembro de 2026, às 16h, via Microsoft Teams, no link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmI2MzM1ZDAtZTc4NS00OWMzLTgwOWYtMTU1MjdhMjhlZTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22575c3ea5-dd12-4e99-b586-a25c4ec19aec%22%7d Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual oposição quanto à realização da audiência na forma telepresencial, sendo suficiente, para a adoção do formato híbrido, a simples informação nos autos de que comparecerão presencialmente. Para a audiência telepresencial, fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte requerida por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo até 5 (cinco) dias após a audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 horas de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo. Expeça-se o necessário, atentando-se a Sra. Gestora para as disposições do CPC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito

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