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1008035-90.2025.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba - Indaiatuba

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Márcia Nubiato Garcia e outro, REQUERIDO POR Luiz Fernando Norbiato Garcia e outro - PROCESSO Nº1008035‑90.2025.8.26.0248. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba, do Foro de Indaiatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Patrícia Bueno Scivittaro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 20/12/2025, foi decretada a INTERDIÇÃO de MÁRCIA NUBIATO GARCIA, CPF 29588331862, declarando‑a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado como CURADOR, em caráter DEFINITIVO, o Sr. Luiz Fernando Norbiato Garcia, conforme dispositivo da r. Sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a apenas decretar a interdição de MÁRCIA NORBIATO GARCIA, declarando‑a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio como Curador definitivo seu filho, o Sr. LUIZ FERNANDO NORBIATO GARCIA, com poderes limitados aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 755 do CPC, que deverá assinar termo de compromisso definitivo, 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença. O dispositivo desta sentença servirá como edital a ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (artigo 755, §3º, do CPC). Esta sentença servirá como mandado para inscrição no Ofício de Registro de Pessoas Naturais, desta Comarca, e junto ao Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias das seguintes peças e documentos dos autos: petição inicial, certidão de casamento da interditada (fl. 28) e certidão de trânsito em julgado desta sentença. Cumpra‑se as determinações contidas no final da fundamentação desta sentença, para, em posterior decisão, serem fixados os parâmetros de valores para despesas ordinárias e extraordinárias, bem como para averbação desta sentença junto aos imóveis em que a interditanda figura como proprietária ou usufrutuária. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem‑se. P.I.C.". O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Indaiatuba, aos 23 de junho de 2026.

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