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1008034-61.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008034-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JULIA REIS FONSECA ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES ZILLE (OAB MG225866) AUTOR: RAFAEL SOARES RICCIARDI ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES ZILLE (OAB MG225866) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA I-RELATÓRIO Rafael Soares Ricciardi e Julia Reis Fonseca ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Gol Linhas Aéreas S.A., partes qualificadas nos autos. Alegaram que adquiriram passagens para viagem em 23 de abril de 2025, com saída de Belo Horizonte às 6h55, conexão em São Paulo e chegada prevista em Florianópolis às 11h50. O voo foi cancelado e os autores foram realocados em outro, com partida às 12h25 e chegada ao destino por volta das 16h30. Sustentaram deficiência na assistência material e afirmaram ter despendido R$ 41,40 com alimentação. Requereram indenização por danos materiais e R$ 15.000,00 para cada autor a título de danos morais. A ré contestou. Arguiu preliminares de irregularidade de representação processual e ausência de interesse processual pela falta de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, afirmou que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, decorrente de problema técnico no sistema power plant, e sustentou ter prestado a assistência devida. A Autora apresentou impugnação à contestação. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. Este Juízo proferiu decisão rejeitando as preliminares arguidas, delimitando as questões controvertidas e encerrando a instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza tipicamente consumerista, classificando os autores como consumidores e a ré como fornecedora, conforme descrito nos artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90. A legislação de defesa do consumidor aplicável ao caso determina que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, eles devem indenizar os consumidores por danos causados em decorrência de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, como estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos referentes à prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos. Portanto, a identificação de culpa não é necessária para que a responsabilidade dos fornecedores seja reconhecida, uma vez que o dever de indenizar se mantém, independentemente de demonstração de culpa. Assim, para que seja configurado o dever da ré em indenizar a parte autora, é essencial a comprovação da situação que causou o dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada pela parte ré. A ré atribui o cancelamento à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, decorrente de problema técnico no sistema power plant. Ainda que admitida essa justificativa, eventuais problemas técnicos e necessidade de manutenção da aeronave constituem circunstâncias inerentes à atividade de transporte aéreo e caracterizam fortuito interno. A própria decisão de saneamento, ao afastar a suspensão relacionada ao Tema 1.417 da Repercussão Geral, reconheceu que a causa indicada pela ré estava relacionada aos riscos próprios da atividade da transportadora, e não a fortuito externo. A manutenção não programada, portanto, não exclui a responsabilidade da ré pelas consequências da inadequada prestação do serviço. Quanto à extensão do atraso, a viagem estava programada para partir de Belo Horizonte às 6h55 e chegar a Florianópolis às 11h50. Após o cancelamento, os autores foram realocados em voo com partida às 12h25 e chegada por volta das 16h30. A ré não impugnou especificamente esses horários. Assim, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, considero demonstrado atraso de aproximadamente cinco horas e trinta minutos na partida e de quatro horas e quarenta minutos na chegada ao destino. A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece deveres de assistência material progressiva aos passageiros em caso de atraso ou cancelamento, incluindo o fornecimento de alimentação após duas horas de espera. Segundo os elementos dos autos, os vouchers de alimentação foram disponibilizados apenas por volta das 9h. Considerado o horário originalmente previsto para a partida, às 6h55, a alimentação não foi fornecida dentro do prazo regulamentar. A assistência prestada, portanto, foi intempestiva. Os autores também comprovaram o desembolso de R$ 41,40 com alimentação durante o período de espera, mediante documento cuja autenticidade não foi especificamente impugnada. Há nexo entre a deficiência da assistência material e a despesa realizada, sendo devido o ressarcimento do valor comprovado. Quanto aos danos morais, o cancelamento ou atraso de voo não gera, por si só, indenização automática. Todavia, no caso, a situação ultrapassou o mero inconveniente cotidiano. Além do cancelamento do voo contratado, os autores foram realocados apenas cerca de cinco horas e trinta minutos após o horário inicialmente previsto para a partida e chegaram ao destino aproximadamente quatro horas e quarenta minutos depois do programado. Houve, ainda, deficiência na assistência material durante a espera. O conjunto dessas circunstâncias evidencia prestação inadequada do serviço e transtorno de intensidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Para o arbitramento da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, a duração do atraso, as circunstâncias da prestação do serviço e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. Não há demonstração de circunstâncias de maior gravidade, como necessidade de pernoite sem assistência ou perda comprovada de compromisso relevante. Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 para cada autor, quantia adequada à extensão do dano e às particularidades do caso. Sobre os danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Embora a indenização moral tenha sido fixada em valor inferior ao indicado na inicial, não há sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. A ré deverá, portanto, responder integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAFAEL SOARES RICCIARDI e JULIA REIS FONSECA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para condenar a ré ao pagamento de R$ 41,40, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação; bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 16.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. Belo Horizonte, ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível

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