Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008034-32.2017.4.01.3800/MG AUTOR: DANIELLE CRISTINE MOREIRA E SILVA ADVOGADO(A): JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR (OAB MG075896) AUTOR: CAIO CESAR PINTO E SILVA ADVOGADO(A): JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR (OAB MG075896) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Os autores pretendem a revisão da renda mensal da pensão por morte mediante inclusão de remunerações e contribuições relacionadas a ação trabalhista do segurado instituidor. A sentença anteriormente proferida em julgamento conjunto foi cassada pelo TRF da 6ª Região por nulidade da citação do INSS, embora tenha sido preservada a tutela provisória que determinou a revisão do benefício até novo julgamento. Regularizada a citação, o INSS contestou, sustentando insuficiência da sentença trabalhista e necessidade de comprovação das remunerações, recolhimentos e informações de GFIP. Os autores afirmam que as guias e documentos já constam do processo administrativo e requerem perícia contábil. A controvérsia ainda exige organização documental antes de qualquer prova pericial. A Contadoria Judicial não deve substituir o ônus das partes de demonstrar os fatos constitutivos e os dados que compõem a renda mensal inicial. Diante do exposto, mantenho a tutela provisória nos exatos limites preservados pelo acórdão do TRF da 6ª Região, até nova decisão de mérito e fixo como pontos controvertidos: a) o alcance probatório da ação trabalhista em relação ao INSS; b) a existência e o valor das remunerações e contribuições do segurado instituidor no período discutido; c) a apresentação administrativa de GFIP, guias e documentos materiais correspondentes; e d) a repercussão dos valores comprovados no salário de benefício e na renda mensal da pensão, inclusive quanto ao termo financeiro. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar integralmente a sentença, o acórdão, a certidão de trânsito em julgado e as provas materiais produzidas na ação trabalhista; b) indicar, por evento e página, as GFIPs, guias de recolhimento e documentos contemporâneos que teriam sido levados ao INSS; c) apresentar tabela mensal das remunerações que pretendem incluir, com a origem de cada valor; e d) identificar o processo administrativo e a decisão que indeferiu a revisão. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar o histórico de cálculo do benefício, CNIS e salários de contribuição considerados, bem como apresentar simulação comparativa da renda mensal com e sem os valores controvertidos. Indefiro, por ora, a perícia contábil. Após a complementação documental, remetam-se os autos à Contadoria Judicial apenas se subsistir divergência estritamente aritmética. Belo Horizonte/MG, data do registro (rodapé).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.