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1008034-32.2017.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008034-32.2017.4.01.3800/MG AUTOR: DANIELLE CRISTINE MOREIRA E SILVA ADVOGADO(A): JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR (OAB MG075896) AUTOR: CAIO CESAR PINTO E SILVA ADVOGADO(A): JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR (OAB MG075896) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Os autores pretendem a revisão da renda mensal da pensão por morte mediante inclusão de remunerações e contribuições relacionadas a ação trabalhista do segurado instituidor. A sentença anteriormente proferida em julgamento conjunto foi cassada pelo TRF da 6ª Região por nulidade da citação do INSS, embora tenha sido preservada a tutela provisória que determinou a revisão do benefício até novo julgamento. Regularizada a citação, o INSS contestou, sustentando insuficiência da sentença trabalhista e necessidade de comprovação das remunerações, recolhimentos e informações de GFIP. Os autores afirmam que as guias e documentos já constam do processo administrativo e requerem perícia contábil. A controvérsia ainda exige organização documental antes de qualquer prova pericial. A Contadoria Judicial não deve substituir o ônus das partes de demonstrar os fatos constitutivos e os dados que compõem a renda mensal inicial. Diante do exposto, mantenho a tutela provisória nos exatos limites preservados pelo acórdão do TRF da 6ª Região, até nova decisão de mérito e fixo como pontos controvertidos: a) o alcance probatório da ação trabalhista em relação ao INSS; b) a existência e o valor das remunerações e contribuições do segurado instituidor no período discutido; c) a apresentação administrativa de GFIP, guias e documentos materiais correspondentes; e d) a repercussão dos valores comprovados no salário de benefício e na renda mensal da pensão, inclusive quanto ao termo financeiro. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar integralmente a sentença, o acórdão, a certidão de trânsito em julgado e as provas materiais produzidas na ação trabalhista; b) indicar, por evento e página, as GFIPs, guias de recolhimento e documentos contemporâneos que teriam sido levados ao INSS; c) apresentar tabela mensal das remunerações que pretendem incluir, com a origem de cada valor; e d) identificar o processo administrativo e a decisão que indeferiu a revisão. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar o histórico de cálculo do benefício, CNIS e salários de contribuição considerados, bem como apresentar simulação comparativa da renda mensal com e sem os valores controvertidos. Indefiro, por ora, a perícia contábil. Após a complementação documental, remetam-se os autos à Contadoria Judicial apenas se subsistir divergência estritamente aritmética. Belo Horizonte/MG, data do registro (rodapé).

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