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1008029-56.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008029-56.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MEGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por MEGA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 2242848911) contra a sentença de ID 2236858919, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 376.633,96, valor registrado no dispositivo como "o valor que a parte pretendia compensar". Sustenta a embargante, em síntese, que: a) os honorários advocatícios deveriam ter como base o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, ou serem fixados por apreciação equitativa, em razão do baixo valor da causa; e b) subsidiariamente, mantida a incidência sobre o proveito econômico, haveria erro material quanto ao montante considerado, que deveria corresponder a R$ 250.272,27, valor dos créditos tributários indicados nas declarações de compensação, e não a R$ 376.633,96. Por decisão de ID 2258729696, o Juízo recebeu a petição como embargos de declaração e, reconhecendo a pretensão de efeitos infringentes, determinou a oitiva da embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. A União Federal apresentou manifestação (ID 2262471787), pugnando pela rejeição do pedido de fixação por equidade, ao argumento de que o proveito econômico da demanda é líquido e determinável, o que atrai a vedação do art. 85, § 6º-A, do CPC. Quanto ao pedido subsidiário, reconheceu a existência de erro material, mas apenas na nomenclatura utilizada no dispositivo, sustentando que o valor de R$ 376.633,96 está correto, porquanto representa a soma das pretensões deduzidas na inicial (compensação de R$ 250.272,27 cumulada com parcelamento subsidiário de R$ 126.361,69), e não apenas a parcela referente à compensação. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, hipótese expressamente invocada pela embargante. Estando presente pretensão de efeitos infringentes, foi regularmente observado o contraditório prévio, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC. Pois bem. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência objetiva para a fixação da verba sucumbencial: primeiro, o valor da condenação; na sua ausência, o proveito econômico obtido; e, somente quando não for possível mensurar este último, o valor atualizado da causa. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública figura como parte vencedora, incide a regra específica do art. 85, § 3º, do CPC, que estabelece faixas percentuais escalonadas conforme o valor da condenação ou do proveito econômico. Já a fixação por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é reservada às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo — o que não é o caso dos autos, uma vez que a demanda possui proveito econômico líquido e perfeitamente quantificável, correspondente ao montante do débito tributário cuja regularização a autora pretendia obter. Nesse sentido, o art. 85, § 6º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022). No caso dos autos, uma vez julgado improcedente o pedido, não há falar em condenação ou em proveito econômico "obtido". Logo, o valor-base dos honorários deve corresponder ao correto valor da causa, tal como determina o CPC, arts. 291-292. Porém, tampouco se pode dar aplicação ao reduzidíssimo valor unilateralmente atribuído à causa pelo polo ativo (R$ 1.000,00), pois tal valor está longe de atender ao CPC, arts. 291-292. Afinal, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial que a parte buscava obter com a ação, e não apenas a uma fração isolada de sua pretensão. Nessa linha, o art. 292, § 3º, do CPC autoriza expressamente o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial controvertido ou ao proveito econômico perseguido. A falta de impugnação do réu no prazo do art. 293 gera preclusão para a parte, mas, em princípio, não impede a atuação judicial de ofício. Na espécie, para suspender a exigibilidade de uma dívida tributária de reconhecida pela própria autora como correspondente a R$ 376.633,96, ela postulou não apenas o reconhecimento de supostas compensações tributárias que lhe garantiriam crédito no valor de R$ 250.272,27, senão ainda formulou a pretensão de obter o parcelamento judicial do saldo remanescente (R$ 126.361,69). A soma dessas pretensões corresponde exatamente ao valor total do débito tributário reconhecido pela própria autora — R$ 376.633,96 —, montante que representa o real proveito econômico perseguido na demanda, e, portanto, o verdadeiro valor da causa. Bem por isso, a sentença fixou o valor-base dos honorários levando em consideração, exatamente, aquele correto valor que deveria ter sido dado inicialmente à causa, o qual corresponde, como se viu, a R$ 376.633,96, e não aos irrisórios R$ 1.000,00 pretendidos pela parte que deseja reduzir o pagamento dos honorários. Consequentemente, também não merece acolhida o pedido subsidiário de redução da base de cálculo ao montante de R$ 250.272,27. Faltou à sentença, é verdade, explicitar que corrigia de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Omissão que ora fica remediada. Ou seja, não havendo condenação pecuniária nem sendo possível mensurar de forma diversa o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa ora corrigido para R$ 376.633,96, os quais deverão ser devidamente atualizados, oportunamente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, unicamente para suprir a omissão da sentença e tornar explícito que ela corrigira o valor dado à causa, fixando-o em R$ 376.633,96 (CPC, arts. 291-292), com a consequente utilização do valor correto para fins de fixação da base de cálculos dos honorários. A presente decisão não confere efeito infringente ao mérito da causa, permanecendo íntegra a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes ora esclarecidos. P. R. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.

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