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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1008027-55.2023.8.11.0037. ADOLESCENTE: BEATRIZ SANTOS CAMILO DA SILVA REPRESENTANTE: LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por BEATRIZ SANTOS CAMILO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, visando o provimento judicial concessivo de auxilio-acidente. Determinada a realização perícia médica (id 216838612). Impulsionamento para intimação das partes ao comparecimento em perícia agendada para o dia 17/04/2026 às 11:10 h(id 225150629). No id 238408258 o perito nomeado informou que a parte requerente deixou de comparecer à perícia agendada. É o relato. Decido: Primeiramente, entendo que a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido na inicial sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova pericial. Isso porque, não há como se aferir se as circunstâncias fáticas apreciadas pela autarquia quando do remoto requerimento administrativo correspondem à realidade fática necessária ao deferimento do auxílio acidente. Ademais, para formação do juízo de convencimento, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas, sendo substancialmente relevante aquelas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, no caso presente, verifico que a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade da parte autora, que somente pode ser aferida por profissional qualificado, no caso, médico – prova essa que deveria ser de interesse da parte requerente, eis que, em tese, serviria para comprovar suas alegações. Todavia, a parte autora não compareceu à perícia médica judicial designada e, mesmo após ser intimada da ausência, não apresentou justificativa. Desta forma, não comprovando a parte autora que o não comparecimento à perícia judicial deveu-se por impedimento justificável (justa causa), caracterizada está a preclusão, de acordo com o disposto no art. 223 do CPC. Logo, deve ser reconhecida a preclusão da produção da prova, levando ao forçoso reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O não comparecimento da requerente injustificadamente à pericia judicial, bem como das testemunhas, revela seu desinteresse pelo processo, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual demonstrado (art. 485, VI, do CPC). 2. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00537878020074019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/08/2019) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. 1. A ausência da parte autora à perícia designada, da qual foi devidamente intimada, implica a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, nos moldes do artigo 51, inciso I e § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2. Recurso provido em parte. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50010621720194047100 RS 5001062-17.2019.4.04.7100, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 14/10/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1904872 PR 2020/0293367-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a suspensa a exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
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