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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais ajuizada por MOACIR DOMINGOS VIEIRA, qualificado nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Narra a parte autora, na petição inicial, que firmou com a instituição financeira requerida, em 20/01/2026, contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, ajustado em 48 (quarenta e oito) prestações iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela em 20/02/2026. Sustenta que, submetido o instrumento a levantamento contábil por assistente técnico particular, constatou-se que a requerida teria adotado o Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE), com aplicação da taxa de juros de 2,58% ao mês sob regime composto, sem que o contrato informasse expressamente a ocorrência da capitalização. Aduz que, recalculadas as 48 prestações pelo método linear, a parcela corresponderia a R$ 5.439,35, apurando-se diferença mensal de R$ 2.510,65 e montante total pago a maior de R$ 284.723,85. Alega, ainda, a cobrança de encargos ilegais e abusivos, consistentes em tarifa de registro de contrato (R$ 263,35), tarifa de cadastro (R$ 1.299,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 789,00) e seguro (R$ 19.499,18), totalizando R$ 21.850,53, cuja repetição em dobro importaria em R$ 43.701,06. Quanto ao seguro, invoca a configuração de venda casada, ao argumento de que a contratação teria sido imposta como condição para a liberação do crédito. Afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, postulando a inversão do ônus da prova, bem como noticia a tentativa frustrada de composição extrajudicial por meio da plataforma consumidor.gov.br. No mérito, pugnou pela condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no recálculo das parcelas vencidas e vincendas pela taxa de 2,58% ao mês de forma linear, pelo sistema GAUSS, com a restituição dos valores pagos a maior, pela declaração de ilegalidade das tarifas apontadas com a respectiva repetição em dobro, pela manutenção definitiva na posse direta do veículo dado em garantia, bem como pelo pagamento das custas e honorários advocatícios não inferiores a 20% do valor da causa. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 284.723,85. Foi determinada a emenda da petição inicial (Id. 241262195), concedendo-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que: (i) especificasse, de forma clara e individualizada, as cláusulas contratuais que pretende revisar, com indicação expressa de sua numeração ou letragem no instrumento contratual e dos fundamentos jurídicos específicos da alegada abusividade de cada uma delas, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) retificasse os pedidos finais da inicial, para constar menção expressa a cada cláusula impugnada, de modo que o objeto da demanda restasse precisamente delimitado; (iii) juntasse aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira — a saber: cópia integral da CTPS, declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, extrato de benefício, holerite atualizado, informação sobre eventual exercício de atividade empresarial com o respectivo balanço patrimonial e extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas correntes e de poupança em seu nome —, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou, alternativamente, (iv) procedesse ao recolhimento das custas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais, não emendando a petição inicial, não retificando os pedidos, não comprovando a alegada hipossuficiência financeira e tampouco procedendo ao recolhimento das custas processuais devidas. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A decisão que determinou a emenda da petição inicial atendeu ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, apontando com precisão o que deveria ser corrigido ou complementado, notadamente no que tange à necessidade de indicação específica das cláusulas contratuais reputadas abusivas, com sua numeração e localização no contrato. Trata-se de exigência mínima de coerência e delimitação da demanda, indispensável para possibilitar o exercício do contraditório pela parte ré e o próprio julgamento da lide, não se tratando de disposições de complexidade elevada, mas de ônus processual ordinário da parte autora. A inércia integral da parte demandante, que sequer se manifestou nos autos após a intimação regular, tampouco formulou pedido de dilação de prazo ou apresentou emenda mínima à petição inicial, configura desatendimento evidente à ordem judicial. Cumpre destacar que, para a aferição de eventual abusividade contratual, incumbe à parte autora indicar, de maneira precisa e individualizada, todas as cláusulas cuja revisão ou declaração de nulidade almeja, não bastando formular pedido genérico de nulidade de cláusulas abusivas sem a devida especificação. Dessa forma, constata-se que o pedido formulado é genérico e insuficiente para delimitar a pretensão deduzida, uma vez que não foram apontadas de modo claro e objetivo as cláusulas contratuais cuja nulidade se busca, a despeito da invocação do Código de Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis à espécie. Com efeito, a inicial limita-se a impugnar, de forma abrangente, o "sistema de amortização", o "regime composto" e um rol de tarifas, sem correlacionar qualquer dessas alegações a disposição contratual identificada por numeração ou letragem, o que impede a delimitação do objeto litigioso. Nesse ponto, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e demais Tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO – EXTINÇÃO – REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 381 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Salvo nas hipóteses do parágrafo 1º do art. 324 do CPC, é defeso à parte apresentar pedido genérico, não bastando a parte discorrer sobre eventual abusividade ou ilegalidade de forma abrangente, sem se ater às cláusulas ditas irregulares. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (Súmula nº 381 do STJ) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (CPC, art. 330, §2º). Incumbe ao requerente indicar as supostas ilegalidades no caso concreto, pois é vedado proferir decisão específica se a parte aponta abusividades de forma genérica, sem especificar quais cláusulas necessitam ser revistas, bem como não indica o valor considerado incontroverso. (N.U 1000257-87.2023.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/09/2024, Publicado no DJE 23/09/2024). Assim, não compete ao Poder Judiciário, de ofício, realizar a pesquisa ou identificação de eventuais abusividades em cláusulas de contratos bancários, ainda que a relação seja de consumo, sendo esta a inteligência da Súmula 381 do STJ. Portanto, diante da não observância das determinações judiciais, impõe-se o reconhecimento de que a petição inicial permanece inepta. Como se vê, mesmo após intimado para emendar a inicial, o autor deixou de cumprir exigências essenciais ao desenvolvimento válido do processo, notadamente (i) a indicação precisa das cláusulas que pretende ver revisadas, com referência à numeração e localização no instrumento, e (ii) a retificação dos pedidos finais para que refletissem essa delimitação. Essas omissões inviabilizam a própria identificação do objeto litigioso e impedem a delimitação da controvérsia, sobretudo em demandas revisionais em que a causa de pedir deve ser necessariamente individualizada. No que tange ao pedido de justiça gratuita, a decisão anterior expôs com profundidade que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento automático do benefício, tendo em vista o teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda que o art. 98 e seguintes do CPC reconheçam presunção relativa de veracidade da afirmação de pobreza, essa presunção pode ser afastada quando o juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, exige comprovação suplementar, como se deu nos presentes autos. E, na espécie, a exigência de comprovação suplementar não decorreu de mero rigorismo, mas de elementos concretos constantes dos próprios autos, a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão, na dicção do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o contrato cuja revisão se pretende tem por objeto veículo de R$ 312.300,00, tendo a parte autora desembolsado R$ 124.940,00 a título de entrada e financiado o montante de R$ 216.087,44, além de haver declarado, no ato da contratação, renda mensal de R$ 39.500,00. Atribuiu, ademais, à causa o valor de R$ 284.723,85. Tais circunstâncias são manifestamente incompatíveis com a alegação de impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, remanescendo nos autos, a esse respeito, tão somente a declaração de hipossuficiência e a declaração de imposto de renda do exercício corrente. Nesse cenário, a decisão de emenda não apenas indicou a necessidade de comprovação da hipossuficiência, como apontou meios idôneos para tanto: cópia integral da CTPS, declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, extrato de benefício, holerite atualizado, informação sobre eventual atividade empresarial com o respectivo balanço patrimonial e extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, relativos a todas as contas correntes e poupança em seu nome. Não obstante a clareza dessas determinações e a razoabilidade do prazo concedido, o autor quedou-se inerte, deixando de cumprir a ordem judicial. Essa inércia, além de evidenciar desinteresse processual, inviabiliza o próprio exame do pedido de gratuidade, pois o juízo não dispõe de elementos mínimos de convicção para, com responsabilidade, deferir o benefício. Nessas condições, o indeferimento da justiça gratuita decorre da combinação de dois fatores: a insuficiência — e, mais que isso, o sentido contrário — dos elementos inicialmente trazidos aos autos, e a injustificada omissão da parte diante de intimação expressa para complementar a prova. Em termos de técnica decisória e de prevenção de futura reforma, é crucial evidenciar que não se trata de indeferimento arbitrário ou dissociado do princípio do acesso à justiça, mas de decisão baseada na necessidade de proteger a coerência sistemática entre a norma constitucional que exige comprovação da insuficiência e o regime processual da gratuidade, bem como de preservar a igualdade entre jurisdicionados, evitando concessões desprovidas de suporte fático mínimo. É importante salientar que, na decisão de emenda, foi igualmente possibilitado ao autor o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. A ausência de recolhimento, aliada à falta de comprovação da hipossuficiência e de emenda quanto aos elementos mínimos da causa de pedir, reforça o quadro de inviabilidade de prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Desse modo, técnica e sistematicamente, configurou-se a hipótese legal que autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Sob a ótica de eventual controle recursal, a robustez da presente fundamentação reside justamente na clareza da sequência lógica: (i) identificação dos vícios concretos da inicial; (ii) concessão de prazo para emenda, com indicação precisa do que deveria ser corrigido e complementado; (iii) intimação regular da parte; (iv) inércia injustificada; (v) aplicação direta do art. 321, parágrafo único, do CPC (indeferimento da exordial); (vi) constatação de ausência de recolhimento de custas e de comprovação de hipossuficiência, justificando o indeferimento da gratuidade e o cancelamento da distribuição. Por todo o exposto, constata-se que a manutenção da presente ação, tal como posta, afrontaria não apenas as normas processuais invocadas, como também os princípios da cooperação e da boa-fé processual, uma vez que o autor foi oportunizado a cumprir dever de colaboração com o juízo, mediante a apresentação de documentos essenciais, e, ainda assim, quedou-se silente. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, bem como o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 290, 321, parágrafo único, c/c arts. 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial proposta por MOACIR DOMINGOS VIEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., em razão da não realização da emenda determinada em decisão anterior, sem prejuízo da faculdade de a parte autora propor nova demanda, devidamente instruída, observados os requisitos legais e o recolhimento das custas ou a demonstração adequada de hipossuficiência, se for o caso. Em razão do indeferimento da inicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290, 485, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, notadamente diante da inércia do demandante em apresentar os documentos requisitados e da incompatibilidade dos elementos constantes dos autos com a alegada carência. ADVIRTO as partes de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e honorários. Remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito