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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Betim · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1008015-12.2026.8.13.0027/MGAUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815) RÉU: PAMELA STEFFANI SANTOS BONIFACIO ADVOGADO(A): ALEXANDRE PALHARES MARTINS (OAB MG168309) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X ? RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de PAMELA STEFFANI SANTOS BONIFACIO. Revogo a medida liminar de busca e apreensão concedida no Evento 10, confirmando a decisão proferida no Evento 13. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à imediata retirada do gravame, restrição ou impedimento de circulação eventualmente inserido sobre o veículo da ré via sistema RENAJUD por força deste processo. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e despesas do processo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a certidão de não pagamento para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
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