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1008011-77.2026.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008011-77.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHAPARRAL EMPRESA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCA MORAES BONI - RS115115, BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO - RS83771, GUSTAVO CESAR PRETZEL - RS57252, GUSTAVO DRAGO DA ROCHA - RS115521 e TAINA DANIELE WERLE - RS122167 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE IMPERATRIZ/MA e outros Destinatários: CHAPARRAL EMPRESA IMOBILIARIA LTDA TAINA DANIELE WERLE - (OAB: RS122167) GUSTAVO DRAGO DA ROCHA - (OAB: RS115521) GUSTAVO CESAR PRETZEL - (OAB: RS57252) BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO - (OAB: RS83771) LUCCA MORAES BONI - (OAB: RS115115) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264589796 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1008011-77.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHAPARRAL EMPRESA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCA MORAES BONI - RS115115, BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO - RS83771, GUSTAVO CESAR PRETZEL - RS57252, GUSTAVO DRAGO DA ROCHA - RS115521 e TAINA DANIELE WERLE - RS122167 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE IMPERATRIZ/MA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil no Maranhão, visando afastar a incidência da majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Sustenta, em síntese, que o lucro presumido constitui regime legal de apuração da base de cálculo dos tributos, não podendo ser equiparado a benefício fiscal. Afirma que a alteração legislativa promove aumento indireto da carga tributária, em afronta aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da vedação ao confisco, da transparência tributária e ao conceito constitucional de renda. Aduz, ainda, que a nova disciplina viola a anterioridade nonagesimal. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da majoração impugnada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência concomitante de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, não identifico, por ora, fundamento relevante suficiente para afastar a incidência da legislação impugnada. A tese central da impetrante repousa na premissa de que o lucro presumido não constitui benefício fiscal e, por essa razão, não poderia ter seus percentuais de presunção majorados pela LC nº 224/2025. A questão, contudo, não se resolve exclusivamente pela definição da natureza jurídica do regime do lucro presumido. Com efeito, a leitura do art. 1º da própria Lei Complementar nº 224/2025 revela que seu objeto é mais amplo. Além de disciplinar a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia, o dispositivo expressamente estabelece que a lei promove alterações em diversos diplomas federais, dentre eles a Lei nº 7.689/1988, relativa à CSLL, e a Lei nº 9.249/1995, que disciplina aspectos da tributação do IRPJ e da CSLL. O art. 4º, por sua vez, incluiu expressamente o lucro presumido entre os regimes alcançados e previu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, incidente, nesse regime, apenas sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Desse modo, ainda que se admita, em tese, a premissa de que o lucro presumido constitui técnica de apuração da base de cálculo e não propriamente benefício fiscal, dessa circunstância não decorre, automaticamente, a impossibilidade de o legislador complementar modificar os percentuais utilizados para determinação da base presumida. Também não verifico, neste momento processual, violação manifesta aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva. A isonomia tributária não impõe apenas tratamento idêntico aos contribuintes que se encontrem em situações equivalentes. Também autoriza e, em determinadas situações, exige tratamento diferenciado quando presentes desigualdades economicamente relevantes, de modo que a tributação possa ser graduada segundo manifestações de capacidade contributiva. No caso, o legislador adotou como fator de discriminação o volume da receita bruta, determinando que o acréscimo dos percentuais de presunção incida somente sobre a parcela que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. É certo que faturamento e lucro constituem grandezas econômicas distintas. O aumento da receita bruta não implica, necessária e proporcionalmente, aumento do lucro efetivamente auferido. Todavia, em análise própria desta fase processual, não se evidencia inconstitucionalidade manifesta na utilização do incremento da receita bruta como critério objetivo para graduar os percentuais empregados no regime do lucro presumido. Ao menos em cognição sumária, é plausível admitir que incremento substancial do faturamento possa constituir indicador de maior capacidade econômica e, potencialmente, de maior lucratividade, o que impede reconhecer, desde logo, a existência de discriminação constitucionalmente vedada. Tampouco se evidencia, nesta fase, violação à segurança jurídica ou à proteção da confiança legítima. A Lei Complementar nº 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025 e estabeleceu expressamente, em seu art. 14, regras próprias de produção de efeitos. Para as disposições do art. 4º relativas aos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal, determinou a produção de efeitos somente a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, além de prever marco temporal específico para os demais dispositivos. A própria legislação, portanto, contemplou período destinado à observância das limitações temporais constitucionais incidentes. Também não se evidencia, em exame preliminar, que a disciplina regulamentar tenha criado autonomamente a majoração questionada. O art. 4º, §§ 4º e 5º, da própria Lei Complementar já estabeleceu o acréscimo de 10%, o limite anual de R$ 5.000.000,00, sua proporcionalização por período de apuração e a possibilidade de ajustes posteriores, elementos igualmente reproduzidos na regulamentação. Nesse contexto, sem antecipar conclusão definitiva sobre a controvérsia constitucional suscitada, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito invocado. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, não há fundamento para a concessão da medida de urgência, sendo desnecessário, para esse fim, aprofundar o exame do risco de ineficácia da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional. Ciência ao MPF. Em seguida, conclusos para sentença. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

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