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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008011-05.2026.8.13.0114/MG AUTOR: SIDNEY OSMAR FRANCA ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO Considerando o lapso temporal entre a cessação do benefício, que se deu em 10/03/2011 (evento 1, DOC9), e o ajuizamento da presente ação, em 25/08/2026, ante o significativo interstício temporal existente entre a cessação do auxílio-doença e ajuizamento da ação, incabível a interpretação extensiva do RE 631.240/MG (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.189152-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024). Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do seu interesse processual, mormente pela ausência de prévio requerimento administrativo, inclusvie em observância as teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito
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