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1008008-24.2023.4.01.3703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008008-24.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUZIA MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VANUZIA MARIA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Na petição inicial (ID 1813443663), a parte autora alegou ser portadora de deficiência auditiva bilateral de grau severo (surdo-mudez) desde o nascimento, o que a impede de exercer atividades laborativas e prover o próprio sustento. Informou que o requerimento administrativo formulado em 03/01/2023 foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Sustentou viver em estado de vulnerabilidade social. Atribuiu à causa o valor de 10.000,00 reais. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo (ID 2265986897), oferecendo a concessão do benefício com DIB em 19/05/2026 (data da citação) e o pagamento de 778,21 reais a título de atrasados. No mérito, defendeu a aplicação da Lei 15.077/2024 quanto ao cômputo da renda do Bolsa Família. A parte autora apresentou réplica (ID 2266583542), rejeitando a proposta de acordo no que tange à data de início do benefício, pugnando pela fixação da DIB na DER (03/01/2023), ante a natureza congênita da deficiência. O laudo médico pericial judicial (ID 2132055792) confirmou que a autora é portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral de grau severo (CID H90.3), de origem genética, com data de início do impedimento (DII) fixada em 07/03/1971. O laudo socioeconômico (ID 2252407128) atestou a situação de vulnerabilidade, informando renda per capita de 233,00 reais decorrente de auxílio recebido pela filha, mas destacando a ausência de autonomia financeira da autora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e prejudiciais de mérito Não foram arguidas preliminares. Quanto à prescrição quinquenal, considerando que a DER ocorreu em 03/01/2023 e o ajuizamento em 15/09/2023, não transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual afasto a prejudicial. Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O §10 do mesmo artigo define como longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso concreto, o laudo médico judicial (ID 2132055792, p. 1-4) foi conclusivo ao diagnosticar a autora com perda auditiva neurossensorial bilateral de grau severo (CID H90.3). O perito afirmou que a patologia é de origem genética e irreversível, fixando a Data de Início do Impedimento (DII) em 07/03/1971 (data de nascimento da autora). Restou consignado que a autora não é alfabetizada e depende de familiares para a comunicação e atividades da vida diária, preenchendo o requisito de impedimento de longo prazo. Da Hipossuficiência Econômica/Miserabilidade A composição familiar, para fins de cálculo da renda per capita, deve observar o art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93. No caso, o grupo é composto pela autora, sua filha e um neto. O laudo socioeconômico (ID 2252407128, p. 2) indicou uma renda per capita de 233,00 reais, valor este inferior a 1/4 do salário mínimo vigente à época da DER. Embora o INSS sustente a inclusão de rendimentos de programas de transferência de renda, deve-se observar que a miserabilidade, conforme o Tema 185 do STJ, não se afere exclusivamente pelo critério matemático, mas pelo contexto social. A assistente social destacou que a autora não possui renda própria, vive em imóvel cedido e depende inteiramente de terceiros. Ressalte-se que, embora o Decreto nº 12.534/2025 determine a contagem do Bolsa Família na renda a partir de 25 de junho de 2025, tal regra não retroage para prejudicar o direito adquirido na data da DER (03/01/2023). Assim, a condição de hipossuficiência econômica está plenamente demonstrada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 03/01/2023 DIB (Data do Início do Benefício): 03/01/2023 DII (Data de Início do Impedimento): 07/03/1971 DIP (Data de Início do Pagamento): 1º dia do mês da expedição da sentença Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 78.371,52, conforme planilha fornecida pela SJMA (ID 2252407128, p. 3 do PDF de cálculos) e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO – PI 6614, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008008-24.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUZIA MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VANUZIA MARIA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Na petição inicial (ID 1813443663), a parte autora alegou ser portadora de deficiência auditiva bilateral de grau severo (surdo-mudez) desde o nascimento, o que a impede de exercer atividades laborativas e prover o próprio sustento. Informou que o requerimento administrativo formulado em 03/01/2023 foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Sustentou viver em estado de vulnerabilidade social. Atribuiu à causa o valor de 10.000,00 reais. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo (ID 2265986897), oferecendo a concessão do benefício com DIB em 19/05/2026 (data da citação) e o pagamento de 778,21 reais a título de atrasados. No mérito, defendeu a aplicação da Lei 15.077/2024 quanto ao cômputo da renda do Bolsa Família. A parte autora apresentou réplica (ID 2266583542), rejeitando a proposta de acordo no que tange à data de início do benefício, pugnando pela fixação da DIB na DER (03/01/2023), ante a natureza congênita da deficiência. O laudo médico pericial judicial (ID 2132055792) confirmou que a autora é portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral de grau severo (CID H90.3), de origem genética, com data de início do impedimento (DII) fixada em 07/03/1971. O laudo socioeconômico (ID 2252407128) atestou a situação de vulnerabilidade, informando renda per capita de 233,00 reais decorrente de auxílio recebido pela filha, mas destacando a ausência de autonomia financeira da autora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e prejudiciais de mérito Não foram arguidas preliminares. Quanto à prescrição quinquenal, considerando que a DER ocorreu em 03/01/2023 e o ajuizamento em 15/09/2023, não transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual afasto a prejudicial. Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O §10 do mesmo artigo define como longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso concreto, o laudo médico judicial (ID 2132055792, p. 1-4) foi conclusivo ao diagnosticar a autora com perda auditiva neurossensorial bilateral de grau severo (CID H90.3). O perito afirmou que a patologia é de origem genética e irreversível, fixando a Data de Início do Impedimento (DII) em 07/03/1971 (data de nascimento da autora). Restou consignado que a autora não é alfabetizada e depende de familiares para a comunicação e atividades da vida diária, preenchendo o requisito de impedimento de longo prazo. Da Hipossuficiência Econômica/Miserabilidade A composição familiar, para fins de cálculo da renda per capita, deve observar o art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93. No caso, o grupo é composto pela autora, sua filha e um neto. O laudo socioeconômico (ID 2252407128, p. 2) indicou uma renda per capita de 233,00 reais, valor este inferior a 1/4 do salário mínimo vigente à época da DER. Embora o INSS sustente a inclusão de rendimentos de programas de transferência de renda, deve-se observar que a miserabilidade, conforme o Tema 185 do STJ, não se afere exclusivamente pelo critério matemático, mas pelo contexto social. A assistente social destacou que a autora não possui renda própria, vive em imóvel cedido e depende inteiramente de terceiros. Ressalte-se que, embora o Decreto nº 12.534/2025 determine a contagem do Bolsa Família na renda a partir de 25 de junho de 2025, tal regra não retroage para prejudicar o direito adquirido na data da DER (03/01/2023). Assim, a condição de hipossuficiência econômica está plenamente demonstrada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 03/01/2023 DIB (Data do Início do Benefício): 03/01/2023 DII (Data de Início do Impedimento): 07/03/1971 DIP (Data de Início do Pagamento): 1º dia do mês da expedição da sentença Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 78.371,52, conforme planilha fornecida pela SJMA (ID 2252407128, p. 3 do PDF de cálculos) e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO – PI 6614, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

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